São efeitos da solidariedade na esfera tributária, segundo as previsões do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário: I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. II. A isenção ou remissão de crédito não exonera todos os obrigados, ainda que outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. III. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Quais estão INCORRETAS?
- A)Apenas I.
Errada, porque a afirmativa I está correta no art. 125, I, do CTN.
- B)Apenas II.
Certa, pois somente a afirmativa II está incorreta, já que a isenção ou remissão pode exonerar todos, salvo quando concedida pessoalmente a um dos obrigados.
- C)Apenas III.
Errada, porque a afirmativa III está correta no art. 125, III, do CTN.
- D)Apenas I e II.
Errada, porque a I é correta e a II é incorreta, então não são duas incorretas.
- E)I, II e III.
Errada, porque I e III estão corretas e apenas a II contraria o texto do CTN.
Gabarito: B
A solidariedade tributária aparece no CTN, no art. 125, e funciona como uma rede de proteção para o Fisco: se há mais de um devedor solidário, alguns efeitos atingem todo o grupo. Pela regra, o pagamento feito por um dos obrigados aproveita aos demais, porque a dívida é uma só. Também a interrupção da prescrição, em favor ou contra um deles, alcança os outros, já que a solidariedade puxa todo mundo para o mesmo destino processual. O ponto mais cobrado aqui é a isenção ou remissão. O CTN diz o contrário do que a afirmação II trouxe: a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se for concedida pessoalmente a um deles. Nesse caso, a solidariedade continua para os demais, mas apenas pelo saldo. Ou seja, a frase erra justamente ao dizer que isso "não exonera todos" de forma geral. Por isso, o gabarito é a letra B: apenas a afirmativa II está incorreta. A I está correta pelo art. 125, I, e a III também está correta pelo art. 125, III. Em prova, vale decorar a lógica do artigo 125: pagamento e prescrição irradiam efeitos entre os solidários; isenção e remissão exigem atenção ao caráter pessoal do benefício.