João, Paulo e Maria estudam para o concurso público e estão se preparando para uma prova que exige conhecimentos de direito tributário. Em uma discussão sobre obrigação tributária, Maria disse que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer prevista em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. João discordou de Maria, e disse que obrigação acessória somente decorre da ocorrência do fato gerador. Paulo acrescentou que se a obrigação acessória não for cumprida, será exigida como se fosse um tributo. Quem está certo?
- A)Apenas João.
Errada, porque João confundiu a origem da obrigação acessória com a obrigação principal.
- B)Apenas Paulo.
Errada, porque Paulo acertou parcialmente, mas a forma como ele falou pode induzir erro se tomada literalmente; o descumprimento gera penalidade, não transforma o dever acessório em tributo.
- C)Maria e João.
Errada, porque Maria está certa e João está errado.
- D)Maria e Paulo.
Certa, porque Maria descreveu corretamente a obrigação acessória e Paulo acertou ao tratar da consequência do seu descumprimento, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN.
- E)Paulo e João.
Errada, porque João não está certo sobre a origem da obrigação acessória.
Gabarito: D
A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A principal nasce com a ocorrência do fato gerador e envolve pagar tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória não depende do fato gerador como regra de nascimento: ela decorre da legislação tributária e exige do contribuinte um fazer ou não fazer, como emitir nota, escriturar livros ou prestar informações. Isso está no art. 113, §§ 1º e 2º, do CTN. O ponto que costuma derrubar candidato é confundir a origem da obrigação acessória com a da principal. Maria acertou ao dizer que ela decorre da legislação tributária e tem conteúdo de fazer ou não fazer em favor da arrecadação e da fiscalização. João errou porque a obrigação acessória não surge apenas com o fato gerador; ela pode existir independentemente dele, desde que prevista em lei ou ato normativo válido. Paulo também errou. Se a obrigação acessória não for cumprida, ela não é tratada como se fosse tributo. O CTN, no art. 113, § 3º, diz que a inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. Em outras palavras: o descumprimento gera multa, e a multa passa a ser exigida como obrigação principal, não o dever acessório em si. Por isso, o gabarito é a letra D: Maria e Paulo estão certos, enquanto João está errado. A banca gosta muito dessa troca de rótulos entre obrigação acessória, principal e multa, então vale decorar a lógica: acessória nasce da legislação; se descumprir, vira multa.