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Direito Tributário · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

O serviço de iluminação pública:

Gabarito: A

O serviço de iluminação pública é um clássico de prova porque parece simples, mas a banca gosta de misturar as formas de cobrança. Aqui, a regra é bem objetiva: ele não pode ser remunerado por taxa. O motivo é que a taxa exige um serviço específico e divisível, ou o exercício do poder de polícia, e a iluminação pública é um serviço uti universi, aproveitado pela coletividade em geral, sem individualização do usuário. Por isso, o STF consolidou o entendimento na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." Em linguagem de concurso, isso mata a tentativa de chamar a iluminação pública de serviço divisível. Não é esse o caso. Mas atenção: isso não significa que o serviço fique sem financiamento. A Constituição permite a cobrança da COSIP, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF. Ou seja, o município pode custear o serviço, mas não por taxa. É aquela pegadinha clássica: pode cobrar, sim, mas na espécie tributária correta. Então, se a questão disser que iluminação pública pode ser cobrada por taxa, tarifa ou contribuição de melhoria, desconfie. Para concurso, guarde a fórmula: iluminação pública não combina com taxa, e o caminho constitucional é a contribuição específica do art. 149-A.

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