O serviço de iluminação pública:
- A)Não pode ser remunerado mediante taxa.
Certa, porque a Súmula Vinculante 41 do STF proíbe a remuneração do serviço de iluminação pública por taxa.
- B)Deve ser necessariamente gratuito, pois é considerado serviço essencial.
Errada, porque não existe regra de gratuidade obrigatória; o serviço pode ser custeado pela COSIP.
- C)Será cobrado apenas nos casos em que for prestado a pedido do cidadão.
Errada, porque não depende de provocação individual do cidadão e é serviço de utilização geral pela coletividade.
- D)Pode ser cobrado mediante taxa ou tarifa pública, a critério do município.
Errada, porque iluminação pública não é remunerada por taxa nem por tarifa, e o município não escolhe livremente essa forma de cobrança.
- E)Somente pode ser cobrado na forma de contribuição de melhoria.
Errada, porque contribuição de melhoria exige obra pública com valorização imobiliária, o que não se confunde com iluminação pública.
Gabarito: A
O serviço de iluminação pública é um clássico de prova porque parece simples, mas a banca gosta de misturar as formas de cobrança. Aqui, a regra é bem objetiva: ele não pode ser remunerado por taxa. O motivo é que a taxa exige um serviço específico e divisível, ou o exercício do poder de polícia, e a iluminação pública é um serviço uti universi, aproveitado pela coletividade em geral, sem individualização do usuário. Por isso, o STF consolidou o entendimento na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." Em linguagem de concurso, isso mata a tentativa de chamar a iluminação pública de serviço divisível. Não é esse o caso. Mas atenção: isso não significa que o serviço fique sem financiamento. A Constituição permite a cobrança da COSIP, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF. Ou seja, o município pode custear o serviço, mas não por taxa. É aquela pegadinha clássica: pode cobrar, sim, mas na espécie tributária correta. Então, se a questão disser que iluminação pública pode ser cobrada por taxa, tarifa ou contribuição de melhoria, desconfie. Para concurso, guarde a fórmula: iluminação pública não combina com taxa, e o caminho constitucional é a contribuição específica do art. 149-A.