Sobre a constituição de crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA, à luz do disposto no Código Tributário Nacional.
- A)Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Correta, pois reproduz praticamente o texto do art. 142 do CTN sobre a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento.
- B)O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Correta, pois o art. 144 do CTN determina que o lançamento se reporta à data do fato gerador e segue a lei vigente naquele momento.
- C)A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Correta, pois o art. 146 do CTN impede a retroatividade da mudança de critério jurídico adotado no lançamento em relação a fatos geradores futuros.
- D)Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Correta, pois o art. 148 do CTN admite o arbitramento do valor ou preço quando as declarações, esclarecimentos ou documentos não forem confiáveis ou estiverem omissos.
- E)O lançamento de ofício, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Errada, porque descreve lançamento por homologação, e não lançamento de ofício; no lançamento por homologação é o sujeito passivo que antecipa o pagamento, cabendo à autoridade apenas homologar depois.
Gabarito: E
No CTN, a regra é simples: o crédito tributário nasce com o lançamento, que é ato privativo da autoridade administrativa. O art. 142 define o lançamento como o procedimento que verifica o fato gerador, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, aplica penalidade. Parece burocrático, mas é exatamente aí que a Fazenda “fecha a conta”. A banca gosta de misturar as espécies de lançamento. Existem, em linhas gerais, o lançamento de ofício, por declaração e por homologação. No lançamento por homologação, quem antecipa o pagamento é o próprio contribuinte, e depois a autoridade fiscal apenas homologa expressa ou tacitamente esse pagamento. É aqui que muita gente escorrega, porque o nome engana. A alternativa E está errada justamente por trocar os conceitos: ela atribui ao lançamento de ofício a lógica do lançamento por homologação. Em tributos sujeitos a homologação, o sujeito passivo paga antes e a Administração depois confirma. Já no lançamento de ofício, a autoridade faz tudo sem depender dessa antecipação do contribuinte, como nos casos previstos no art. 149 do CTN. As demais alternativas estão alinhadas ao CTN: o art. 144 trata da lei vigente no momento do fato gerador; o art. 146 impede que mudança de critério jurídico retroaja para o mesmo sujeito passivo; e o art. 148 autoriza o arbitramento quando houver omissão ou falta de confiança nas declarações e documentos.