O Município ajuizou execução fiscal em relação a determinado contribuinte, entretanto a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo de cálculo do débito. Na hipótese, é correto afirmar que:
- A)O juiz deverá indeferir a petição inicial, extinguindo o processo, considerando que o demonstrativo de cálculo do débito é requisito essencial para a execução fiscal.
Errada, porque o demonstrativo de cálculo não é requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal.
- B)O juiz somente poderá indeferir a petição inicial pela falta de demonstrativo de cálculo do débito se forem opostos embargos pelo executado.
Errada, porque o indeferimento não depende de embargos do executado; a análise ocorre no recebimento da inicial.
- C)Converter a execução fiscal em ação monitória.
Errada, porque não existe conversão automática de execução fiscal em ação monitória.
- D)Converter a execução fiscal em ação de cobrança.
Errada, porque a execução fiscal não se converte em ação de cobrança por falta de memória de cálculo.
- E)Receber a petição inicial, pois é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito.
Certa, porque a inicial pode ser recebida mesmo sem demonstrativo de cálculo, desde que a CDA esteja regularmente instruída.
Gabarito: E
Na execução fiscal, a petição inicial segue um rito mais simples do que uma execução comum. Pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980, art. 6), a inicial é instruída, em regra, com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que já goza de presunção de certeza e liquidez. Por isso, o juiz não precisa exigir um demonstrativo de cálculo do débito como requisito indispensável para receber a ação. O ponto-chave aqui é não confundir execução fiscal com outras demandas de cobrança. Na execução fiscal, o crédito tributário já vem formalizado na CDA, e a ausência de memória de cálculo na inicial não impede o prosseguimento da execução, salvo situações muito específicas de vício que comprometam a própria exigibilidade do título. A jurisprudência do STJ é estável no sentido de que a execução fiscal pode prosseguir sem o demonstrativo detalhado do cálculo na petição inicial, porque a CDA é o título executivo suficiente. Então, se o Município ajuizou a execução e não anexou esse demonstrativo, o juiz deve receber a inicial, e não indeferi-la por esse motivo. Em resumo: em execução fiscal, o foco é a CDA. Se ela está regular, a falta de planilha de cálculo na inicial não derruba a ação.