Em relação ao Sistema Tributário Brasileiro, analise as seguintes assertivas: I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. II. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, é um tributo. III. Cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência. IV. Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários podem ser regulados por decreto. Quais estão corretas?
- A)Apenas I e II.
A alternativa afirma que somente as proposições I e II estão corretas. Isso procede porque a Constituição veda que a taxa tenha base de cálculo própria de imposto (art. 145, §2º), e a contribuição de melhoria, quando decorrente de obra pública, é espécie tributária expressamente prevista no art. 145, III, da CF e nos arts. 81 e 82 do CTN. Assim, o conjunto indicado é exatamente o que está conforme o sistema tributário.
- B)Apenas I e III.
A alternativa sustenta que apenas I e III estariam corretas, isto é, que a vedação de base de cálculo própria de imposto para taxas seria válida e que caberia à lei ordinária tratar de conflitos de competência. A primeira parte está certa, mas a segunda contraria a Constituição, porque o art. 146, I, reserva esse tema à lei complementar, e não à lei ordinária. Como a composição proposta inclui uma assertiva incompatível com a CF, a alternativa não se sustenta.
- C)Apenas II e IV.
A alternativa diz que somente II e IV estariam corretas, reunindo a contribuição de melhoria como tributo e a ideia de que obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários poderiam ser disciplinados por decreto. A segunda afirmação está errada, porque esses temas são reservados a normas gerais de lei complementar, conforme o art. 146, III, b, da CF, além de estarem submetidos à legalidade tributária do art. 97 do CTN. Decreto pode regulamentar a execução da lei, mas não criar disciplina autônoma sobre esses institutos.
- D)Apenas I, II e III.
A alternativa afirma que apenas I, II e III estariam corretas. De fato, I e II estão em harmonia com a Constituição, mas III falha porque o constituinte atribuiu à lei complementar, e não à lei ordinária, a disciplina dos conflitos de competência entre os entes federados (art. 146, I, da CF). Por isso, o enunciado proposto na alternativa não corresponde ao regime jurídico tributário.
- E)I, II, III e IV.
A alternativa afirma que as quatro assertivas seriam verdadeiras. Isso não se confirma porque a terceira entrega a matéria de conflitos de competência à lei ordinária, quando a Constituição exige lei complementar, e a quarta pretende permitir que decreto regule obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência, temas reservados a normas gerais de lei complementar e à legalidade estrita. Como há duas proposições incompatíveis com a CF, não se pode marcar o conjunto integral.
Gabarito: A
Aqui a questão cobra o básico do Sistema Tributário Brasileiro, mas com algumas armadilhas clássicas. Primeiro: taxa não pode copiar a base de cálculo de imposto. Isso está no art. 145, §2º, da Constituição, justamente para evitar que o nome seja taxa, mas a cobrança funcione como imposto disfarçado. Segundo: contribuição de melhoria, quando decorre de obra pública, é sim tributo. Ela está prevista no art. 145, III, da CF e também no CTN, que trata da espécie como exigível quando a obra pública valoriza o imóvel do contribuinte. As assertivas III e IV estão erradas. Conflitos de competência tributária devem ser disciplinados por lei complementar, e não por lei ordinária, conforme art. 146, I, da CF. Já obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários não podem ser regulados por decreto, porque decreto não inova na ordem jurídica tributária dessa forma; em matéria tributária, vale o princípio da legalidade estrita, com destaque para o art. 97 do CTN. Por isso, o gabarito é a letra A: apenas as assertivas I e II estão corretas.