O Município de Uruguaiana (RS) pretende reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano sobre imóvel ocupado por residência do proprietário que não possua outro imóvel. É correto afirmar que tal prática:
- A)Não ofende as regras e princípios constitucionais tributários.
Correta, porque o Município pode conceder redução do IPTU por critério objetivo e razoável, sem violar a Constituição.
- B)Ofende o princípio da isonomia tributária.
Errada, pois a diferenciação tem fundamento legítimo e não configura quebra da isonomia tributária.
- C)Ofende o princípio da capacidade contributiva.
Errada, porque a medida prestigia, e não afronta, a capacidade contributiva do contribuinte.
- D)Exige autorização prévia da União.
Errada, já que a União não precisa autorizar benefício fiscal sobre tributo municipal.
- E)Exige autorização prévia do estado.
Errada, porque o Estado também não tem poder de autorização sobre o IPTU, que é de competência municipal.
Gabarito: A
O IPTU é tributo de competência municipal, então o Município pode disciplinar alíquotas, isenções e reduções, desde que respeite a Constituição e a lei. No caso, a ideia de reduzir o imposto para o imóvel usado como residência do próprio proprietário e que não possua outro imóvel é uma medida típica de política fiscal, voltada a aliviar a carga de quem revela menor capacidade econômica. Isso conversa bem com o princípio da capacidade contributiva, que orienta a graduação dos tributos conforme a possibilidade econômica do contribuinte, especialmente no art. 145, § 1º, da Constituição. Em vez de tratar todo mundo como se estivesse na mesma situação, o Município pode diferenciar contribuintes conforme critérios razoáveis e objetivos. Além disso, o art. 150, II, da Constituição veda discriminações arbitrárias, mas não impede tratamentos distintos quando há fundamento legítimo e proporcional. Aqui, o critério é claro: imóvel residencial do próprio dono, sem outro imóvel. Não há privilégio sem motivo, e sim benefício fiscal baseado em situação econômica e social específica. Por isso, a prática não ofende as regras constitucionais tributárias. Também não depende de autorização da União ou do Estado, porque o IPTU é imposto municipal e a gestão do benefício integra a autonomia tributária do Município.