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Direito Tributário · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

O Município de Uruguaiana ajuizou execução fiscal e, após a oferta de embargos pelo executado, constatou a presença de um erro formal na certidão de dívida ativa. Nessa hipótese:

Gabarito: C

Na execução fiscal, a CDA e o título que sustenta a cobrança. Se ela tiver erro formal ou material que não altere o sujeito passivo, a Fazenda pode pedir sua substituição para corrigir o vício. O ponto importante é o limite temporal: isso pode ocorrer até a prolação da sentença nos embargos à execução, e nao depois. Essa regra evita que um defeito sanável derrube toda a cobrança por puro formalismo, mas também impede surpresa indevida ao executado. A base clássica para isso é a Súmula 392 do STJ: a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença de embargos, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Então, se o Município percebeu o erro formal depois da oferta dos embargos, ainda assim pode corrigir, desde que não esteja tentando trocar o devedor ou mudar a relação jurídica executada. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a orientação consolidada: há possibilidade de substituição da certidão, mas com dois freios bem claros, o prazo até a sentença nos embargos e a proibição de alterar o sujeito passivo. Em prova, quando aparecer "erro formal na CDA", pense primeiro em vício sanável, não em anulação automática da execução.

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