O Município de Uruguaiana ajuizou execução fiscal e, após a oferta de embargos pelo executado, constatou a presença de um erro formal na certidão de dívida ativa. Nessa hipótese:
- A)Após a oferta de embargos, não pode haver a substituição da certidão de dívida ativa para a correção do erro formal.
Errada, porque a oferta de embargos não impede a substituição da CDA; o limite é a sentença nos embargos, não o simples ajuizamento da defesa.
- B)A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a citação nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Errada, porque o prazo correto nao vai até a citação nos embargos, e sim até a prolação da sentença nos embargos.
- C)A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença nos embargos, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Certa, porque a Fazenda pode substituir a CDA até a sentença nos embargos, sem poder modificar o sujeito passivo da execução.
- D)A execução fiscal será arquivada de ofício pelo juiz, sendo facultado à Fazenda Pública ajuizar novamente a demanda, com a correção do erro formal.
Errada, porque a execução não deve ser arquivada de ofício por esse motivo; em regra, o vício formal pode ser corrigido pela substituição da CDA.
- E)A execução fiscal é nula, com procedência liminar dos embargos.
Errada, porque erro formal na CDA não gera nulidade automática da execução nem procedência liminar dos embargos.
Gabarito: C
Na execução fiscal, a CDA e o título que sustenta a cobrança. Se ela tiver erro formal ou material que não altere o sujeito passivo, a Fazenda pode pedir sua substituição para corrigir o vício. O ponto importante é o limite temporal: isso pode ocorrer até a prolação da sentença nos embargos à execução, e nao depois. Essa regra evita que um defeito sanável derrube toda a cobrança por puro formalismo, mas também impede surpresa indevida ao executado. A base clássica para isso é a Súmula 392 do STJ: a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença de embargos, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Então, se o Município percebeu o erro formal depois da oferta dos embargos, ainda assim pode corrigir, desde que não esteja tentando trocar o devedor ou mudar a relação jurídica executada. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a orientação consolidada: há possibilidade de substituição da certidão, mas com dois freios bem claros, o prazo até a sentença nos embargos e a proibição de alterar o sujeito passivo. Em prova, quando aparecer "erro formal na CDA", pense primeiro em vício sanável, não em anulação automática da execução.