Assinale a alternativa que NÃO apresenta uma forma de extinção do crédito tributário.
- A)Pagamento.
Correta, porque o pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.
- B)Compensação.
Correta, porque a compensação é hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II, do CTN.
- C)Transação.
Correta, porque a transação também extingue o crédito tributário, conforme art. 156, III, do CTN.
- D)Remissão.
Correta, porque a remissão é uma forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, IV, do CTN.
- E)Parcelamento.
Errada, porque o parcelamento não extingue o crédito tributário; ele suspende a exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN.
Gabarito: E
O crédito tributário pode acabar de várias formas, e o CTN trata isso no art. 156: pagamento, compensação, transação e remissão estão entre as hipóteses clássicas de extinção. Em prova, a banca gosta de misturar institutos parecidos para ver se voce sabe distinguir o que extingue, o que suspende e o que apenas facilita a cobrança. Pagamento é a forma mais intuitiva: quitou, acabou. Compensação também extingue o crédito, desde que haja os requisitos legais. A transação, por sua vez, envolve concessões mútuas para encerrar o litígio tributário, e a remissão é o perdão legal do débito. Tudo isso está no art. 156 do CTN. Já o parcelamento não entra nesse pacote de extinção. Ele aparece no art. 151, VI, do CTN, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, o débito continua existindo, mas a cobrança fica paralisada enquanto as parcelas forem pagas corretamente. Em outras palavras: parcelar não é sumir com a dívida, é apenas dar um fôlego para ela. Por isso, a alternativa E está correta ao ser a exceção: parcelamento não extingue o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade. A banca FUNDATEC costuma explorar exatamente essa diferença entre extinção e suspensão, então vale guardar a separação: art. 156 para extinguir, art. 151 para suspender.