O locatário de bem imóvel:
- A)É contribuinte do IPTU, na condição de responsável direto.
Errada, porque o locatário não é contribuinte do IPTU nem responsável direto por esse imposto.
- B)É contribuinte do IPTU, na condição de responsável por sucessão.
Errada, porque responsabilidade por sucessão não se aplica ao locatário apenas por ser inquilino do imóvel.
- C)É contribuinte do IPTU, na condição de responsável subsidiário.
Errada, porque não há responsabilidade subsidiária do locatário pelo IPTU nessa hipótese.
- D)Pode receber a condição de contribuinte do IPTU por força de previsão contratual.
Errada, porque previsão contratual pode gerar obrigação entre as partes, mas não altera a sujeição passiva tributária definida em lei.
- E)Não é contribuinte do IPTU.
Certa, porque o locatário não é contribuinte do IPTU apenas por ocupar o imóvel por contrato de locação.
Gabarito: E
No IPTU, o contribuinte é definido pelo CTN, art. 34: proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Parece amplo, mas existe um detalhe importante: nem toda pessoa que ocupa o imóvel vira contribuinte. O locatário, em regra, não é o sujeito passivo do IPTU, porque sua posse é direta e derivada do contrato de locação, sem transferência da condição tributária ligada à propriedade ou ao domínio útil. Aqui entra a pegadinha clássica: o contrato entre particulares pode até dizer que o inquilino vai pagar o IPTU para o locador, mas isso não muda a sujeição passiva perante o Fisco. Em matéria tributária, a convenção entre as partes não altera a definição legal de contribuinte, como reforça o CTN, art. 123. A jurisprudência do STJ segue essa linha: a cláusula contratual pode criar obrigação civil de reembolso, mas não transforma o locatário em contribuinte do IPTU. Ou seja, ele pode até acabar desembolsando o valor no bolso, mas isso não faz dele o sujeito passivo tributário. Por isso, o gabarito é a alternativa E. O locatário de bem imóvel, por si só, não é contribuinte do IPTU.