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Direito Tributário · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Sobre a Execução Fiscal (Lei Federal nº 6830/1980) e o entendimento sumulado do STJ e STF sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.

Gabarito: C

A execução fiscal é o caminho usado pela Fazenda Pública para cobrar dívida ativa, e a Lei 6.830/1980 trabalha junto com várias súmulas do STJ para fechar as brechas mais comuns da cobrança. Nessa matéria, a banca adora misturar regras da LEF com entendimentos consolidados do STJ e do STF, então vale olhar com carinho para cada detalhe da alternativa. A grande pegadinha aqui está na substituição da CDA. A certidão de dívida ativa pode até ser emendada ou substituída para corrigir erro material ou formal, mas isso só vale até a decisão de primeira instância nos embargos, e sem mudar o sujeito passivo da execução. Isso está na Súmula 392 do STJ e também no art. 2º, parágrafo 8º, da LEF. Ou seja, a Fazenda não pode usar essa correção para trocar o devedor, porque aí já não é mero ajuste: é mudar a própria base subjetiva da cobrança. As demais alternativas estão alinhadas com a jurisprudência sumulada: a citação por edital é admitida quando frustradas as outras formas; a prescrição pode ser reconhecida de ofício; a Fazenda não paga custas e emolumentos nos atos de seu interesse; e, se não houver bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano e depois começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da LEF e a orientação do STJ. Em resumo: se a questão falar em corrigir CDA, pense logo em limites. Corrigir erro formal, sim; trocar o sujeito passivo, não. É justamente aí que a alternativa C escorrega.

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