Sobre a Execução Fiscal (Lei Federal nº 6830/1980) e o entendimento sumulado do STJ e STF sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Certa: a citação por edital na execução fiscal é admitida quando frustradas as outras modalidades de citação, conforme entendimento sumulado do STJ.
- B)Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício.
Certa: em execução fiscal, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, de acordo com a orientação consolidada do STJ.
- C)A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, permitida a modificação do sujeito passivo da execução.
Errada: a CDA pode ser substituída até a sentença dos embargos apenas para corrigir erro material ou formal, mas sem alteração do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ e do art. 2º, parágrafo 8º, da LEF.
- D)A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Certa: a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e os atos de seu interesse independem de preparo ou depósito prévio.
- E)Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Certa: não encontrados bens penhoráveis, a execução fica suspensa por um ano e, depois disso, começa a contagem da prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da LEF.
Gabarito: C
A execução fiscal é o caminho usado pela Fazenda Pública para cobrar dívida ativa, e a Lei 6.830/1980 trabalha junto com várias súmulas do STJ para fechar as brechas mais comuns da cobrança. Nessa matéria, a banca adora misturar regras da LEF com entendimentos consolidados do STJ e do STF, então vale olhar com carinho para cada detalhe da alternativa. A grande pegadinha aqui está na substituição da CDA. A certidão de dívida ativa pode até ser emendada ou substituída para corrigir erro material ou formal, mas isso só vale até a decisão de primeira instância nos embargos, e sem mudar o sujeito passivo da execução. Isso está na Súmula 392 do STJ e também no art. 2º, parágrafo 8º, da LEF. Ou seja, a Fazenda não pode usar essa correção para trocar o devedor, porque aí já não é mero ajuste: é mudar a própria base subjetiva da cobrança. As demais alternativas estão alinhadas com a jurisprudência sumulada: a citação por edital é admitida quando frustradas as outras formas; a prescrição pode ser reconhecida de ofício; a Fazenda não paga custas e emolumentos nos atos de seu interesse; e, se não houver bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano e depois começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da LEF e a orientação do STJ. Em resumo: se a questão falar em corrigir CDA, pense logo em limites. Corrigir erro formal, sim; trocar o sujeito passivo, não. É justamente aí que a alternativa C escorrega.