Sobre o lançamento tributário, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
Correta, pois reproduz a hipótese do art. 147, parágrafo único, do CTN, que admite lançamento/revisão de ofício quando o contribuinte não esclarece adequadamente sua declaração.
- B)Quando verificado que o cálculo do tributo tenha por base o preço de bens, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Correta, porque o art. 148 do CTN autoriza o arbitramento do preço em processo regular quando as informações do sujeito passivo forem omissas ou sem fé.
- C)A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.
Incorreta, pois o art. 146 do CTN determina que a mudança de critério jurídico só produz efeitos para fatos geradores futuros, e não anteriores.
- D)O lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Correta, porque descreve o lançamento por homologação previsto no art. 150 do CTN, com antecipação de pagamento sem prévio exame da autoridade.
- E)Se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício.
Correta, pois se não há antecipação de pagamento, não se configura lançamento por homologação, restando a atuação da autoridade na modalidade de ofício.
Gabarito: C
O lançamento tributário é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o tributo devido e constitui o crédito tributário. O CTN prevê três formas clássicas: de ofício, por declaração e por homologação. Parece simples, mas a banca gosta de trocar os encaixes das hipóteses para ver se voce está lendo o CTN com atenção de lupa. Na hipótese do lançamento por declaração, a autoridade pode rever ou efetuar o lançamento de ofício quando o contribuinte, mesmo tendo apresentado declaração, não presta esclarecimentos pedidos no prazo, recusa-se a prestar ou não os presta satisfatoriamente. Isso está alinhado com o art. 147, parágrafo único, do CTN. Também está correto dizer que, se o tributo depende do preço de bens e esse preço não for confiável ou estiver omisso, a autoridade pode arbitrá-lo mediante processo regular, com possibilidade de avaliação contraditória. Essa é a lógica do art. 148 do CTN. E o lançamento por homologação, por sua vez, ocorre quando a lei impõe ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, que depois homologa expressa ou tacitamente, nos termos do art. 150 do CTN. O ponto errado da questão está na alternativa C. O art. 146 do CTN diz que a modificação dos critérios jurídicos adotados no lançamento, de ofício ou por decisão administrativa ou judicial, só pode ser feita em relação a fato gerador futuro, e não a fato gerador passado. Ou seja: mudou o critério, vale para frente, não para reescrever o passado. Por isso, C é a incorreta.