De acordo com a Lei Federal nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta.
- A)A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Certa: é a redação do art. 39 da Lei 6.830/1980, que afasta custas, emolumentos, preparo e depósito prévio para atos de interesse da Fazenda Pública.
- B)Até a decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Errada: a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, e não até a segunda.
- C)O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, correrá o prazo de prescrição.
Errada: o juiz suspende a execução se o devedor ou bens não forem encontrados, mas a redação da alternativa mistura o efeito da suspensão com a disciplina da prescrição do art. 40.
- D)O Juiz, mediante requerimento formulado exclusivamente pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Errada: a reunião de processos depende de requerimento das partes, e a alternativa restringe indevidamente a legitimidade e ainda inclui o Ministério Público sem base legal.
- E)O executado será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Errada: na execução fiscal, a citação é para pagar ou garantir a execução no prazo de 5 dias, e não de 15.
Gabarito: A
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) traz regras bem cobradas sobre como a Fazenda Pública cobra o crédito inscrito em dívida ativa. Aqui, o ponto principal é lembrar que a lei concede algumas prerrogativas processuais à Fazenda, mas sem inventar prazo, sem criar exigência de preparo e sem confundir as hipóteses de suspensão e de emenda da CDA. A alternativa A está correta porque reproduz o art. 39 da LEF: a Fazenda Pública não paga custas e emolumentos, e os atos judiciais de seu interesse independem de preparo ou de prévio depósito. Em prova, isso costuma aparecer com linguagem quase idêntica ao texto legal, então vale confiar no cheiro de dispositivo literal. Já a CDA pode ser emendada ou substituída, mas a regra é até a decisão de primeira instância, e não até a segunda. Além disso, a citação na execução fiscal é para pagamento ou garantia em 5 dias, não 15. E, se o devedor ou bens não forem localizados, o juiz suspende o processo, mas a prescrição fica em jogo nos termos do art. 40 da LEF, que é uma armadilha clássica. Resumo de prova: a LEF mistura prazos curtos, vantagens processuais da Fazenda e um vocabulário bem literal. Se a banca trocar 5 por 15, primeira por segunda instância, ou restringir legitimidade sem base legal, desconfie na hora.