O Município institui o IPTU mediante:
- A)Lei ordinária municipal.
Certa: o IPTU é instituído por lei ordinária municipal, em respeito ao princípio da legalidade tributária.
- B)Lei complementar.
Errada: lei complementar só é exigida quando a Constituição determina expressamente, o que não ocorre na instituição do IPTU.
- C)Lei delegada.
Errada: lei delegada não é a espécie normativa adequada para instituir IPTU, porque tributo exige lei em sentido formal própria.
- D)Decreto do Poder Executivo.
Errada: decreto do Poder Executivo não pode criar tributo, pois isso violaria a legalidade tributária.
- E)Decreto legislativo.
Errada: decreto legislativo não é o instrumento de instituição do IPTU, que depende de lei ordinária municipal.
Gabarito: A
O IPTU é um imposto municipal e, como regra geral do Direito Tributário, tributo só pode ser criado ou majorado por lei. Isso vem do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF e no art. 97 do CTN. Em outras palavras: nada de imposto “nascer” por decreto, despacho ou simpatia do Executivo. No caso do IPTU, a Constituição entrega ao Município a competência para instituí-lo, no art. 156, I. E a forma jurídica adequada para isso é a lei ordinária municipal, porque a Constituição não exige lei complementar para sua instituição. A lei complementar aparece em situações específicas, quando o próprio texto constitucional reserva essa espécie normativa. Então, se a questão pergunta como o Município institui o IPTU, a resposta é simples: por lei ordinária municipal. É a lei do Legislativo municipal, aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito, que cria o tributo e define seus elementos essenciais, como fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo. Resumindo: IPTU não nasce por decreto, não depende de lei complementar e muito menos de decreto legislativo. Ele é instituído pela via normal da legalidade tributária, ou seja, por lei ordinária municipal.