Ajuizada uma ação de execução fiscal pelo Município de Viamão, assinale a alternativa correta.
- A)Não é admitida a desistência.
Errada, porque a desistência da execução fiscal é admitida em hipóteses cabíveis, e a afirmação absoluta contraria a lógica do processo e a jurisprudência.
- B)A desistência por parte do município após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos de sucumbência.
Certa, pois a desistência depois dos embargos não afasta os encargos de sucumbência, em razão do princípio da causalidade e da atuação já provocada do executado.
- C)Se houver outras execuções fiscais ajuizadas em relação ao mesmo devedor, todas deverão ser consideradas conexas e serão concentradas no mesmo juízo.
Errada, porque a existência de outras execuções contra o mesmo devedor não gera, automaticamente, conexão obrigatória nem concentração no mesmo juízo.
- D)Deverá haver a intervenção do Ministério Público no feito.
Errada, pois não há intervenção obrigatória do Ministério Público na execução fiscal apenas por se tratar de cobrança tributária municipal.
- E)Não será admitida citação por edital.
Errada, porque a citação por edital é admitida na execução fiscal quando frustradas as formas ordinárias de citação.
Gabarito: B
Na execução fiscal, o Município cobra judicialmente um crédito inscrito em dívida ativa, e o procedimento segue a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), com aplicação subsidiária do CPC quando couber. Aqui, o ponto da questão é a desistência da execução pelo ente público depois que o executado já apresentou embargos. Nesse cenário, a lógica processual é simples: se a máquina judicial foi acionada, os ônus da sucumbência não desaparecem só porque o exequente resolveu voltar atrás depois que já houve resistência da outra parte. O fundamento está no princípio da causalidade e na regra de que quem deu causa ao processo ou à movimentação processual pode responder pelos honorários e demais encargos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não afasta a condenação em sucumbência, justamente porque os embargos já colocaram a controvérsia em juízo e houve atuação defensiva do executado. Por isso, a alternativa B está correta: a desistência posterior não “apaga” os efeitos processuais já produzidos, especialmente os honorários advocatícios. Em prova, sempre desconfie de alternativas que tentam fazer a desistência parecer uma borracha mágica do processo. Em processo civil e tributário, quase nunca é tão simples assim.