Constitui uma das modalidades de extinção do crédito tributário:
- A)A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Errada, porque a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue.
- B)A moratória.
Errada, porque a moratória apenas prorroga o prazo de pagamento e suspende a exigibilidade, sem extinguir o crédito.
- C)A remissão.
Certa, porque a remissão é hipótese expressa de extinção do crédito tributário no art. 156, IV, do CTN.
- D)O depósito do seu montante integral.
Errada, porque o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo causa de extinção.
- E)O parcelamento.
Errada, porque o parcelamento também suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a obrigação.
Gabarito: C
O crédito tributário pode nascer, ser cobrado, ficar suspenso e, em certos casos, ser extinto. O CTN lista as formas de extinção no art. 156, e é aí que mora a resposta desta questão. Entre essas hipóteses estão pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, entre outras previstas em lei. A remissão é o perdão legal da dívida tributária, total ou parcial, concedido pela autoridade competente na forma da lei. Em termos simples: o Fisco abre mão de receber aquele crédito. Por isso, ela realmente extingue o crédito tributário, conforme o art. 156, IV, do CTN. Já a banca mistura, com gosto, institutos que só suspendem a exigibilidade do crédito, como moratória, depósito do montante integral, liminar e parcelamento. Eles não apagam a dívida; apenas travam a cobrança por um tempo. É o clássico truque de concurso: trocar extinção por suspensão para ver se você escorrega. Portanto, o gabarito é a letra C, porque remissão é uma das modalidades legais de extinção do crédito tributário previstas expressamente no CTN.