Em relação ao procedimento administrativo denominado pelo CTN como Lançamento, é correto afirmar que:
- A)O lançamento constitui o crédito tributário, conferindo à obrigação tributária liquidez e certeza.
Correta, porque o lançamento constitui o crédito tributário e lhe confere certeza e liquidez, conforme o art. 142 do CTN.
- B)O lançamento é uma atividade desvinculada, independente e facultativa.
Errada, porque o lançamento não é facultativo nem desvinculado: é atividade administrativa vinculada.
- C)O lançamento pode ser feito por qualquer servidor público desde que investido em cargo efetivo.
Errada, porque não é qualquer servidor público que pode lançar, mas sim a autoridade administrativa competente prevista em lei.
- D)O lançamento somente pode ser feito por autoridade administrativa, legislativa ou judicial.
Errada, porque lançamento não pode ser feito por autoridade legislativa ou judicial, apenas pela autoridade administrativa competente.
- E)O que caracteriza o lançamento, segundo o CTN, é o seu registro nos livros Diário e Razão.
Errada, porque o lançamento é um ato administrativo tributário, não um registro contábil nos livros Diário e Razão.
Gabarito: A
No CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula o montante devido e, ao final, formaliza o crédito tributário. A ideia central está no art. 142 do CTN: o lançamento não cria a obrigação tributária, porque ela nasce com o fato gerador, mas constitui o crédito tributário e lhe dá exigibilidade, certeza e liquidez. Em prova, isso costuma aparecer com uma pegadinha clássica: misturar obrigação e crédito como se fossem a mesma coisa. Por isso a alternativa A está correta. O lançamento constitui o crédito tributário, tornando-o formalmente exigível e definido. A doutrina e a jurisprudência do STJ tratam o lançamento como ato administrativo vinculado, ou seja, a autoridade fiscal não escolhe se lança ou não lança quando presentes os requisitos legais. As demais alternativas tentam confundir com ideias de autonomia, competência genérica ou até contabilidade privada. Mas lançamento, no CTN, é coisa de autoridade administrativa competente, dentro de procedimento próprio, e não tem nada a ver com registro em livros contábeis da empresa. Em resumo: fato gerador nasce, obrigação surge; lançamento vem depois e dá forma ao crédito.