Constituído o crédito tributário mediante lançamento de ofício pela autoridade fiscal, abre-se a oportunidade de o sujeito passivo oferecer defesa, ainda na esfera administrativa, inaugurando a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Na esfera administrativa, há, ainda, a oportunidade de recurso para um tribunal administrativo fiscal. É correto afirmar que:
- A)O processo administrativo fiscal é regido por lei federal, porquanto compete à União legislar privativamente sobre a matéria.
Errada, porque o processo administrativo fiscal não é matéria de competência legislativa privativa da União; estados, DF e municípios podem disciplinar seus próprios processos no âmbito tributário.
- B)É constitucional a exigência de depósito em dinheiro ou arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade do recurso no processo administrativo fiscal.
Errada, porque depósito em dinheiro ou arrolamento prévio de bens não pode ser exigido como شرط de admissibilidade de recurso administrativo, conforme a Súmula Vinculante 21 do STF.
- C)A propositura, pelo contribuinte, da ação judicial tributária com o mesmo objeto da discussão administrativa, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Certa, pois a ação judicial tributária com o mesmo objeto da discussão administrativa implica renúncia à via administrativa e desistência do recurso eventualmente interposto.
- D)As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário por 360 dias, após os quais os créditos retomam a sua exigibilidade, podendo ser inscritos em dívida ativa, protestados e cobrados judicialmente, mesmo na pendência de uma decisão final no contencioso administrativo tributário que, sobrevindo em favor do contribuinte, implicará nulidade dos atos praticados.
Errada, porque a suspensão da exigibilidade pela impugnação e pelos recursos administrativos decorre da lei, sem prazo fixo de 360 dias, e o crédito não pode ser tratado como exigível enquanto pendente a decisão final válida.
- E)O processo administrativo fiscal não comporta instrução probatória, somente se prestando para as teses defensivas comprováveis de plano, mediante prova documental previamente constituída, que deve instruir a defesa do contribuinte.
Errada, porque o processo administrativo fiscal comporta instrução probatória, com produção de provas e análise de elementos trazidos pelo contribuinte e pela fiscalização.
Gabarito: C
No processo administrativo fiscal, o contribuinte pode se defender, produzir provas e ainda recorrer dentro da própria Administração. Enquanto a discussão está viva na esfera administrativa, a exigibilidade do crédito fica suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, mas isso não transforma o processo em uma corrida de 360 dias nem elimina a chance de exame mais profundo do caso. O ponto central aqui é outro: se o contribuinte leva ao Judiciário a mesma discussão que está tentando resolver administrativamente, ele escolhe a via judicial e abandona a discussão administrativa. Em outras palavras, não faz sentido manter dois caminhos paralelos com o mesmo objeto, e é exatamente essa lógica que sustenta o gabarito. A alternativa C está correta porque a propositura de ação judicial pelo contribuinte, com o mesmo objeto da lide administrativa, importa renúncia à esfera administrativa e desistência do recurso eventualmente interposto. Essa é a orientação consolidada no processo administrativo tributário federal e também na jurisprudência, que repudia a dupla via simultânea para a mesma pretensão. O raciocínio é simples: quem escolhe discutir no Judiciário não pode continuar insistindo, ao mesmo tempo, na via administrativa sobre a mesma matéria. Vale lembrar que o processo administrativo fiscal não é um ritual sem prova. Ele admite instrução probatória, perícias, documentos e manifestação do contribuinte, justamente porque a autoridade fiscal deve reexaminar a exigência antes da definitiva constituição do crédito na via contenciosa. Então, quando a banca tenta transformar o processo administrativo em algo mecânico, normalmente vem pegadinha. Resumo de prova: lançamento de ofício constitui o crédito, a defesa administrativa suspende a exigibilidade e a escolha do Judiciário, com o mesmo objeto, afasta a discussão administrativa. É a clássica lógica do "ou uma coisa ou outra".