Sobre as espécies tributárias, analise as assertivas abaixo: I. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), por se tratar de um imposto, é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação não relacionada a qualquer atividade estatal específica. II. É juridicamente possível a cobrança de Taxa de Iluminação Pública, por se tratar de contraprestação pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. III. O Estado do Rio Grande do Sul tem competência para instituir empréstimo compulsório, para fazer frente às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública formalmente declarada, em razão da epidemia causada pelo Covid-19. IV. As contribuições sociais, para custeio de regime próprio de previdência social, podem ser instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, podendo ter alíquotas progressivas, de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Quais estão corretas?
- A)Apenas I e II.
A alternativa sustenta que apenas as assertivas I e II estariam corretas. A I está certa porque o ICMS é imposto e, portanto, tem fato gerador desvinculado de uma atividade estatal específica, conforme o conceito do art. 16 do CTN. Mas a II está errada, pois iluminação pública não pode ser remunerada por taxa: trata-se de serviço geral e indivisível, e o STF veda essa cobrança na Súmula Vinculante 41, admitindo a contribuição do art. 149-A da CF.
- B)Apenas I e III.
A alternativa afirma que as corretas seriam I e III. A I procede pelo conceito de imposto, já que o ICMS não remunera atuação estatal específica. A III, porém, erra porque empréstimo compulsório é competência exclusiva da União, nos casos do art. 148 da CF, não podendo ser instituído por Estado para enfrentar calamidade pública, ainda que relacionada à Covid-19.
- C)Apenas I e IV.
A alternativa indica que I e IV estão corretas. A I está certa porque o ICMS é imposto e seu fato gerador não se liga a atividade estatal específica, nos termos do art. 16 do CTN. A IV também está correta, porque a Constituição, após a EC 103/2019, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem contribuições para o custeio do regime próprio de previdência social, inclusive com alíquotas progressivas, conforme o art. 149, §1º e §1º-A, da CF.
- D)Apenas II e IV.
A alternativa reúne II e IV. A IV está correta, pois a CF permite que os entes federativos instituam contribuições para custeio do respectivo regime próprio de previdência social, com possibilidade de progressividade das alíquotas, nos termos do art. 149, §1º e §1º-A. Já a II está errada porque iluminação pública não é serviço específico e divisível, não podendo ser cobrada por taxa; a espécie constitucional adequada é a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no art. 149-A da CF.
- E)Apenas III e IV.
A alternativa aponta III e IV. A IV está de acordo com a Constituição, que autoriza a instituição de contribuições para custeio do regime próprio de previdência social pelos entes federativos, com alíquotas progressivas, na forma do art. 149, §1º e §1º-A, da CF. A III, porém, é incorreta porque empréstimo compulsório só pode ser criado pela União, nas hipóteses do art. 148 da CF, e não por Estado, ainda que haja calamidade pública formalmente declarada.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é separar bem as espécies tributárias e lembrar quem pode criar o quê. Imposto é tributo sem vinculação a uma atividade estatal específica, por isso o ICMS entra nessa lógica: você paga porque ocorreu o fato gerador previsto em lei, e não porque o Estado prestou um serviço direto a você. Isso está em linha com o art. 16 do CTN. Já a chamada "taxa de iluminação pública" é armadilha clássica: iluminação pública não pode ser cobrada por taxa, porque não é serviço específico e divisível. O modelo correto é a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da Constituição, e não taxa. O empréstimo compulsório também costuma confundir. Ele só pode ser instituído pela União, nunca por Estado. A Constituição, no art. 148, reserva essa competência à União, inclusive em caso de calamidade pública. Então o Estado do RS não pode criar esse tributo, ainda que a situação seja grave. Por fim, as contribuições sociais para custeio de regime próprio de previdência social podem, sim, ser instituídas por União, Estados, DF e Municípios, com alíquotas progressivas, conforme a Constituição, especialmente após a EC 103/2019. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas I e IV estão corretas.