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Direito Tributário · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Há diversos institutos jurídicos que preservam o direito dos credores de buscar, no patrimônio dos devedores, a satisfação dos seus créditos. Nas execuções fiscais, a matéria é recorrente. Acerca dos institutos da fraude contra credores, da fraude à execução e da fraude à dívida ativa, é correto afirmar que:

Gabarito: E

Aqui o coração da questão é separar três ideias que parecem primas, mas não são gêmeas: fraude contra credores, fraude à execução e fraude à dívida ativa. A primeira é instituto de direito civil, ligada à insolvência do devedor e, em regra, depende de ação própria (como a pauliana) e de discussão sobre prejuízo ao credor. A fraude à execução é processual, aparece quando já existe demanda capaz de levar o devedor à insolvência e a alienação pode ser ineficaz perante o exequente. Já a fraude à dívida ativa é tributária e tem disciplina própria no art. 185 do CTN. No caso tributário, o CTN diz que presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Ou seja: inscrito em dívida ativa, a lei já liga o alerta vermelho. Não é preciso provar, de cara, a má-fé do adquirente como regra geral, porque a presunção aqui é forte e vem do próprio texto legal. Mas a banca cobrou a parte mais importante da exceção: essa presunção não se aplica se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes para pagar integralmente a dívida inscrita. É a lógica do art. 185, parágrafo único, do CTN. Se o patrimônio remanescente cobre a dívida, não há razão para tratar a alienação como fraudulenta por presunção legal. Por isso o gabarito é a letra E. Ela reproduz exatamente a regra do CTN: fraude presumida na alienação feita por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo quando houver reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento total do débito.

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