Há diversos institutos jurídicos que preservam o direito dos credores de buscar, no patrimônio dos devedores, a satisfação dos seus créditos. Nas execuções fiscais, a matéria é recorrente. Acerca dos institutos da fraude contra credores, da fraude à execução e da fraude à dívida ativa, é correto afirmar que:
- A)As fraudes contra credores, à dívida ativa e à execução estão, todas, disciplinadas no mesmo diploma legislativo e implicam presunção relativa, passível de ser afastada mediante a demonstração da boa-fé do terceiro adquirente.
Errada, porque os três institutos não estão no mesmo diploma e a disciplina jurídica é diferente, além de a presunção e os efeitos não serem iguais em todos os casos.
- B)A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, por exemplo, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, mas deve ser reconhecida em ação anulatória própria ajuizada pelo exequente e distribuída por dependência à execução, com a citação do devedor e do terceiro adquirente.
Errada, porque descreve de forma confusa a fraude à execução e erra ao exigir ação anulatória própria como regra, já que a caracterização pode ser reconhecida incidentalmente no processo.
- C)Os contratos onerosos do devedor insolvente são nulos de pleno direito por presunção absoluta, independentemente da má-fé do adquirente e de já ter sido ou não constituído o crédito tributário, dispensando, inclusive, o ajuizamento de ação anulatória.
Errada, porque contratos onerosos do devedor insolvente não são nulos de pleno direito por presunção absoluta, e a fraude contra credores tem disciplina civil específica, com requisitos próprios.
- D)A alienação de bem na pendência de crédito inscrito em dívida ativa contra o alienante já sob execução é eficaz também em relação ao exequente, a menos que seja demonstrado que se trata de negócio simulado, de modo que o bem tenha continuado na posse do alienante, ainda que colocado em nome de terceiro laranja.
Errada, porque a alienação de bem na pendência de execução fiscal não é, em regra, plenamente eficaz contra o exequente; além disso, a fraude à dívida ativa não depende apenas de simulação ou de
- E)Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, presunção essa, porém, que não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Certa, porque reproduz o art. 185 do CTN: presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo com crédito inscrito em dívida ativa, salvo se houver reserva de bens ou rendas suficientes para quitar a dívida.
Gabarito: E
Aqui o coração da questão é separar três ideias que parecem primas, mas não são gêmeas: fraude contra credores, fraude à execução e fraude à dívida ativa. A primeira é instituto de direito civil, ligada à insolvência do devedor e, em regra, depende de ação própria (como a pauliana) e de discussão sobre prejuízo ao credor. A fraude à execução é processual, aparece quando já existe demanda capaz de levar o devedor à insolvência e a alienação pode ser ineficaz perante o exequente. Já a fraude à dívida ativa é tributária e tem disciplina própria no art. 185 do CTN. No caso tributário, o CTN diz que presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Ou seja: inscrito em dívida ativa, a lei já liga o alerta vermelho. Não é preciso provar, de cara, a má-fé do adquirente como regra geral, porque a presunção aqui é forte e vem do próprio texto legal. Mas a banca cobrou a parte mais importante da exceção: essa presunção não se aplica se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes para pagar integralmente a dívida inscrita. É a lógica do art. 185, parágrafo único, do CTN. Se o patrimônio remanescente cobre a dívida, não há razão para tratar a alienação como fraudulenta por presunção legal. Por isso o gabarito é a letra E. Ela reproduz exatamente a regra do CTN: fraude presumida na alienação feita por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo quando houver reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento total do débito.