Em relação ao entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Certa, porque o STF veda a interdição de estabelecimento como meio indireto de cobrança de tributo (Súmula 70).
- B)É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Certa, porque a apreensão de mercadorias para forçar pagamento é medida coercitiva proibida pelo STF (Súmula 323).
- C)O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Certa, porque o simples inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430 do STJ).
- D)A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal não constitui, por si só, o crédito tributário, demandando o lançamento por parte do fisco.
Errada, porque a declaração do contribuinte reconhecendo o débito pode constituir o crédito tributário sem necessidade de lançamento pelo Fisco (Súmula 436 do STJ).
- E)Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Certa, porque a saída da empresa de seu domicílio fiscal sem comunicação presume dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, conforme entendimento consolidado do STJ.
Gabarito: D
A questão cobra súmulas clássicas do STF e do STJ sobre formas abusivas de cobrança do tributo. A ideia central é simples: o Fisco pode cobrar, mas não pode “forçar na marra” o pagamento com medidas que constranjam a atividade econômica, como interditar o estabelecimento ou apreender mercadorias para obrigar o contribuinte a pagar. Isso aparece nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que rechaçam esse tipo de coerção indireta. Também entra aqui a responsabilidade do sócio-gerente, tema recorrente em execução fiscal. A mera falta de pagamento pela empresa, sozinha, não gera responsabilidade automática do administrador, conforme a Súmula 430 do STJ. Para redirecionar a execução, é preciso algo além do simples inadimplemento, como dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. O ponto do gabarito está na letra D. Se o contribuinte entrega declaração reconhecendo o débito, isso já constitui o crédito tributário, dispensando lançamento formal do Fisco. É o que o STJ consolidou na Súmula 436: a declaração do contribuinte, nos termos da lei, é suficiente para a constituição do crédito tributário. Então a alternativa erra ao dizer que ainda seria necessário lançamento para formar o crédito. Em resumo: medidas coercitivas abusivas não valem, simples inadimplemento não basta para responsabilizar sócio, e declaração confessando o débito pode, sim, constituir o crédito tributário. A banca adora trocar a lógica da constituição do crédito por uma leitura “automática” de lançamento, então vale ficar atento.