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Direito Tributário · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Em relação ao entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA.

Gabarito: D

A questão cobra súmulas clássicas do STF e do STJ sobre formas abusivas de cobrança do tributo. A ideia central é simples: o Fisco pode cobrar, mas não pode “forçar na marra” o pagamento com medidas que constranjam a atividade econômica, como interditar o estabelecimento ou apreender mercadorias para obrigar o contribuinte a pagar. Isso aparece nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que rechaçam esse tipo de coerção indireta. Também entra aqui a responsabilidade do sócio-gerente, tema recorrente em execução fiscal. A mera falta de pagamento pela empresa, sozinha, não gera responsabilidade automática do administrador, conforme a Súmula 430 do STJ. Para redirecionar a execução, é preciso algo além do simples inadimplemento, como dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. O ponto do gabarito está na letra D. Se o contribuinte entrega declaração reconhecendo o débito, isso já constitui o crédito tributário, dispensando lançamento formal do Fisco. É o que o STJ consolidou na Súmula 436: a declaração do contribuinte, nos termos da lei, é suficiente para a constituição do crédito tributário. Então a alternativa erra ao dizer que ainda seria necessário lançamento para formar o crédito. Em resumo: medidas coercitivas abusivas não valem, simples inadimplemento não basta para responsabilizar sócio, e declaração confessando o débito pode, sim, constituir o crédito tributário. A banca adora trocar a lógica da constituição do crédito por uma leitura “automática” de lançamento, então vale ficar atento.

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