Conforme a Constituição Federal, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Em Administração Tributária, esse regime é o que se denomina de:
- A)Responsabilidade Solidária.
Errada, porque responsabilidade solidária envolve vários devedores respondendo juntos, e não a atribuição antecipada do pagamento de um fato gerador futuro.
- B)Responsabilidade Subsidiária.
Errada, porque a responsabilidade subsidiária só surge de forma acessória e posterior, quando o devedor principal não paga, o que não é a lógica descrita no enunciado.
- C)Solidariedade Tributária.
Errada, porque solidariedade tributária é uma forma de vincular mais de um sujeito ao débito, mas não se confunde com a técnica de recolhimento antecipado por fato gerador presumido.
- D)Substituição Tributária.
Certa, porque a Constituição chama essa técnica de substituição tributária, com previsão no art. 150, § 7º, da CF.
- E)Tributação Sucessória.
Errada, porque tributação sucessória se relaciona à transmissão de bens e direitos por morte ou sucessão, e não à responsabilidade por fato gerador futuro.
Gabarito: D
A Constituição Federal, no art. 150, § 7º, autoriza que a lei coloque alguém na posição de responsável por pagar um tributo cujo fato gerador ainda vai acontecer. Isso aparece muito no cotidiano fiscal como uma forma de facilitar a arrecadação e evitar que o Fisco fique correndo atrás de vários contribuintes depois. Em linguagem simples: a lei escolhe um terceiro para recolher antes, com base em um fato gerador presumido.