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Direito Tributário · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Os incentivos fiscais constituem instrumentos para induzir determinadas condutas consideradas desejáveis. Em regra, surgem como desonerações através de créditos presumidos, isenções, diferimentos, reduções de base de cálculo, alíquotas zero e outros instrumentos. Estão no campo da extrafiscalidade e se justificam quando promovam fins amparados constitucionalmente, como o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental, políticas de pleno emprego etc. De qualquer modo, como constituem renúncia de receita e podem implicar, inclusive, concorrência entre entes da federação, há requisitos e condicionamentos constitucionais e em sede de lei complementar a serem observados para que tenham validade. Sobre os incentivos, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A questão cobra a ideia de que incentivos fiscais não são “favorzinho” solto do administrador: eles mexem com receita, afetam a concorrência entre entes federados e, por isso, precisam respeitar a Constituição e a lei complementar. Em matéria tributária, a regra é legalidade estrita: benefício fiscal não nasce por vontade do Executivo, salvo hipóteses muito específicas previstas em lei. Além disso, quando o incentivo envolve ICMS, entra em cena a disciplina própria da LC 24/1975, recepcionada pela CF/88, que exige deliberação interestadual no CONFAZ para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Por isso o gabarito é a letra D. Ela resume corretamente o regime do ICMS: os Estados concedem e revogam benefícios por lei estadual, mas a validade depende de autorização por convênio celebrado no CONFAZ, nos termos da lei complementar. Isso evita a “guerra fiscal”, em que um Estado tenta atrair investimento cortando imposto na marra e bagunçando o pacto federativo. Na prática, o STF há muito reconhece que benefícios de ICMS sem convênio são inconstitucionais, justamente por violarem o modelo da LC 24/1975 e a repartição federativa. Então, quando a banca fala em incentivos fiscais, pense em duas travas: legalidade e, no ICMS, convênio interestadual. Resumo de prova: incentivo fiscal pode existir para fins extrafiscais legítimos, mas não pode ser criado por decreto livremente nem à margem do sistema constitucional de controle.

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