Os incentivos fiscais constituem instrumentos para induzir determinadas condutas consideradas desejáveis. Em regra, surgem como desonerações através de créditos presumidos, isenções, diferimentos, reduções de base de cálculo, alíquotas zero e outros instrumentos. Estão no campo da extrafiscalidade e se justificam quando promovam fins amparados constitucionalmente, como o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental, políticas de pleno emprego etc. De qualquer modo, como constituem renúncia de receita e podem implicar, inclusive, concorrência entre entes da federação, há requisitos e condicionamentos constitucionais e em sede de lei complementar a serem observados para que tenham validade. Sobre os incentivos, é correto afirmar que:
- A)A isenção de ICMS configura causa de exclusão do crédito tributário, dependendo de dispositivo de lei que a estabeleça, enquanto os créditos presumidos de ICMS, a serem contabilizados e utilizados para abatimento quando do pagamento do imposto por força da saída de mercadorias, podem ser criados por decreto estadual, quando da regulamentação da sistemática de não cumulatividade desse tributo.
Errada: isenção de ICMS realmente depende de lei, mas crédito presumido de ICMS não pode ser criado por decreto estadual, pois também exige suporte legal e, em regra, observância da disciplina do CONFAZ.
- B)A legalidade tributária aplica-se para a instituição ou majoração de tributo, como garantia constitucional dos contribuintes, mas as desonerações constituem liberalidade do sujeito ativo credor, podendo ser concedidas, em qualquer caso e para todos os tributos, por simples ato do Poder Executivo, seja por decreto ou por normas tributárias complementares como portarias ou instruções normativas, desde que inequívocas.
Errada: desonerações não são liberalidade livre do Executivo e não podem ser concedidas por portaria ou instrução normativa para qualquer tributo, porque isso violaria a legalidade tributária.
- C)Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos aos impostos, taxas e contribuições estaduais, só poderá ser concedido mediante lei complementar que regule exclusivamente a desoneração.
Errada: a exigência de lei complementar exclusiva não vale para todos os impostos, taxas e contribuições estaduais; a disciplina geral dos benefícios fiscais está na CF e na LC 24/1975, especialmente para ICMS.
- D)As isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos e revogados mediante lei estadual, mas sua validade depende de autorização por deliberação dos estados (Convênio CONFAZ), nos termos em que a matéria é regulamentada por lei complementar.
Certa: benefícios fiscais de ICMS dependem de lei estadual e de autorização por convênio no âmbito do CONFAZ, conforme a regulamentação dada por lei complementar.
- E)Isenções, créditos presumidos, diferimentos, remissões e anistias dependem de lei específica, mas subsídios na forma de incentivos financeiros, ainda que a fundo perdido ou com longo prazo para pagamento e em valor correspondente aos encargos fiscais, independem de lei específica, podendo ser concedidos mediante simples abertura de linhas de crédito em bancos estatais.
Errada: subsídios também podem exigir lei específica quando tiverem natureza de incentivo fiscal, e não podem ser instituídos livremente por mera abertura de crédito em banco estatal.
Gabarito: D
A questão cobra a ideia de que incentivos fiscais não são “favorzinho” solto do administrador: eles mexem com receita, afetam a concorrência entre entes federados e, por isso, precisam respeitar a Constituição e a lei complementar. Em matéria tributária, a regra é legalidade estrita: benefício fiscal não nasce por vontade do Executivo, salvo hipóteses muito específicas previstas em lei. Além disso, quando o incentivo envolve ICMS, entra em cena a disciplina própria da LC 24/1975, recepcionada pela CF/88, que exige deliberação interestadual no CONFAZ para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Por isso o gabarito é a letra D. Ela resume corretamente o regime do ICMS: os Estados concedem e revogam benefícios por lei estadual, mas a validade depende de autorização por convênio celebrado no CONFAZ, nos termos da lei complementar. Isso evita a “guerra fiscal”, em que um Estado tenta atrair investimento cortando imposto na marra e bagunçando o pacto federativo. Na prática, o STF há muito reconhece que benefícios de ICMS sem convênio são inconstitucionais, justamente por violarem o modelo da LC 24/1975 e a repartição federativa. Então, quando a banca fala em incentivos fiscais, pense em duas travas: legalidade e, no ICMS, convênio interestadual. Resumo de prova: incentivo fiscal pode existir para fins extrafiscais legítimos, mas não pode ser criado por decreto livremente nem à margem do sistema constitucional de controle.