Embora o Código Tributário Nacional, no capítulo em que dispõe sobre a constituição do crédito tributário, só discipline o lançamento, “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, discute-se, há muito, sobre outros modos de constituição ou formalização do crédito tributário. A respeito, é correto afirmar que:
- A)A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Certa: a declaração do contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensando novo lançamento pelo Fisco.
- B)O lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado assim que lavrado pelo agente fiscal, independentemente de notificação ao contribuinte.
Errada: o lançamento não se aperfeiçoa apenas com a lavratura interna; em regra, depende de notificação ao contribuinte para produzir efeitos.
- C)O lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado com a notificação ao contribuinte, sem o que ele não se aperfeiçoa e não produz efeitos, não surgindo a obrigação tributária.
Errada: além de o lançamento não ser o único modo de constituição em hipóteses de confissão, a obrigação tributária surge com o fato gerador, não com a notificação.
- D)Sempre que há entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal ocorre o lançamento na modalidade lançamento por declaração, conforme regulado na lei complementar de normas gerais de direito tributário.
Errada: a entrega de declaração com reconhecimento do débito não é lançamento por declaração, mas confissão de dívida que já constitui o crédito.
- E)O lançamento por homologação só ocorre com homologação expressa por ato da autoridade fiscal devidamente formalizado, em atenção ao princípio documental.
Errada: no lançamento por homologação, a homologação pode ser tácita, e não apenas expressa, conforme a disciplina do CTN.
Gabarito: A
Aqui a banca quer saber se o crédito tributário nasce só do lançamento formal feito pelo Fisco. A resposta é não. Embora o CTN trate do lançamento como regra geral de constituição do crédito, a prática e a jurisprudência admitem outra forma importante: quando o próprio contribuinte entrega declaração reconhecendo o débito, ele já confessa a dívida e o crédito fica constituído, sem necessidade de novo lançamento para cobrar aquele valor. Esse é o entendimento consolidado no STJ: a declaração do sujeito passivo, como DCTF, GIA ou declaração semelhante, tem força suficiente para constituir o crédito tributário, porque o contribuinte já informou o fato gerador, o montante devido e assumiu a existência do débito. O Fisco, nesse caso, não precisa "reinventar a roda" com um lançamento só para repetir o que já foi confessado. Por isso, a alternativa A está correta. Ela traduz exatamente essa ideia: a entrega da declaração reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada outra providência do Fisco. Isso não significa que a obrigação tributária "nasceu" da declaração, porque a obrigação surge com o fato gerador; o que se constitui ali é o crédito tributário, isto é, a formalização exigível para cobrança. O ponto-chave para prova é separar obrigação tributária de crédito tributário. A obrigação nasce com o fato gerador; o crédito se constitui normalmente pelo lançamento, mas pode também ser formalizado pela confissão do contribuinte em declaração, conforme orientação jurisprudencial bem conhecida.