Sobre o lançamento tributário, é correto afirmar que:
- A)A atividade administrativa de lançamento é discricionária.
Errada, porque o lançamento é atividade administrativa vinculada, não discricionária, como prevê o CTN.
- B)Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Certa, pois reproduz a regra do art. 143 do CTN sobre conversão de valor em moeda estrangeira pelo câmbio da data do fato gerador.
- C)O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto quando posteriormente modificada ou revogada.
Errada, porque o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, ainda que depois ela seja modificada ou revogada.
- D)Não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Errada, pois o CTN diz o contrário: a legislação posterior pode se aplicar ao lançamento em certas hipóteses do art. 144, §1º.
- E)A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.
Errada, porque o CTN admite a modificação dos critérios jurídicos de ofício, mas sem a limitação temporal descrita na alternativa.
Gabarito: B
O lançamento tributário é o ato administrativo que formaliza o crédito tributário. Na prática, ele pega o fato gerador que aconteceu no mundo real e transforma isso em um valor cobrável pelo Fisco. Por isso, o CTN trata o lançamento como atividade vinculada, e não como escolha livre do agente: ele aplica a lei ao caso, sem inventar moda. Um ponto clássico de prova é a ideia de que o lançamento se liga ao momento do fato gerador. Em regra, a lei usada é a vigente naquela data, e o CTN ainda traz regras sobre como lidar com mudanças posteriores. É aí que aparecem os artigos 142, 143 e 144 do CTN, sempre muito queridos pelas bancas. A alternativa B está correta porque reproduz a regra do art. 143 do CTN: se o valor tributário estiver em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional, salvo disposição legal em contrário, deve usar o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Ou seja, o Fisco não escolhe uma cotação aleatória depois, nem faz conta com bola de cristal. Esse detalhe é importante porque o lançamento não cria o tributo do nada, ele apenas declara e quantifica a obrigação já nascida com o fato gerador. Então, quando a questão cobra conversão cambial no lançamento, a referência é a data do fato gerador, exatamente como diz a lei.