A Lei nº 6.830/1980 versa sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Durante o percurso processual, poderão ocorrer situações de suspensão do curso da execução, como o caso de não ser encontrado bens sobre os quais possam recair uma eventual penhora. De acordo com a legislação supracitada, caso não sejam encontrados os bens em determinado período, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos decorrido determinado prazo máximo, este que será de:
- A)6 meses.
Errada, porque 6 meses não é o prazo legal previsto na Lei de Execução Fiscal para esse arquivamento.
- B)1 ano.
Certa, pois o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece o prazo de 1 ano antes do arquivamento dos autos.
- C)2 anos.
Errada, porque 2 anos não é o período fixado pela lei para essa providência processual.
- D)3 anos.
Errada, já que 3 anos excede o prazo legal e não corresponde ao rito da execução fiscal.
- E)5 anos.
Errada, pois 5 anos é prazo ligado à prescrição tributária em outros contextos, não ao arquivamento por falta de bens na execução fiscal.
Gabarito: B
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) trata de um ponto bem cobrado em prova: quando o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados, a execução não fica “solta” para sempre. O art. 40 prevê que o juiz suspende o processo e, decorrido o prazo de 1 ano sem localização de bens, pode determinar o arquivamento dos autos. Depois disso, ainda pode correr a prescrição intercorrente, então a Fazenda não pode dormir no ponto. A lógica é simples: primeiro suspende, para dar chance de achar patrimônio; depois, se nada aparecer, arquiva. A lei quer evitar execuções eternas sem utilidade prática. Em outras palavras, não basta a dívida existir no papel, é preciso haver meio patrimonial para satisfazê-la. Por isso o gabarito é a letra B. O fundamento está no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que fixa o prazo de 1 ano como limite para essa fase de suspensão antes do arquivamento. A cobrança judicial da dívida ativa segue regras próprias, e essa é uma das mais clássicas de memorizar.