Em matéria tributária, a instituição e a majoração de tributos estão sob reserva legal. Pode-se dizer que a regra matriz de incidência tributária ou regra tributária impositiva pode ser subdividida em um antecedente e em um consequente normativos. O antecedente abarca os aspectos material, espacial e temporal, enquanto o consequente traz os aspectos pessoal e quantitativo. É correto afirmar que:
- A)O aspecto subjetivo, no que diz respeito ao polo ativo, sempre corresponde ao ente político instituidor do tributo, não havendo espaço para que a lei delegue validamente essa condição de sujeito ativo a outra pessoa, ainda que de direito público.
Errada, porque o sujeito ativo pode ser outra pessoa jurídica de direito público com capacidade tributária ativa, e a lei pode atribuir essa posição validamente.
- B)O aspecto quantitativo é sempre representado por uma base de cálculo à qual é associada uma alíquota, não podendo ser um valor fixo.
Errada, porque o aspecto quantitativo pode ser base de cálculo com alíquota ou, em alguns casos, valor fixo, conforme a espécie tributária e a lei.
- C)O aspecto temporal, nos tributos com fato gerador continuado, pode ser definido por lei de modo que se considere ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano, situação comum nos estados e nos municípios em matéria de imposto sobre a propriedade de veículos automotores e de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Certa, pois em tributos de fato gerador continuado a lei pode fixar o primeiro dia do ano como marco temporal da ocorrência, como é comum no IPTU e no IPVA.
- D)Apenas o aspecto material da hipótese de incidência é que precisa ser definido por lei, porquanto os demais aspectos podem ser dele deduzidos ou, no caso do aspecto quantitativo, definido por ato normativo infralegal, desde que fiquem aquém do patamar confiscatório.
Errada, porque não basta definir apenas o aspecto material por lei; os demais elementos da hipótese e da regra de incidência também precisam de definição legal, especialmente o quantitativo.
- E)O aspecto espacial frequentemente está implícito na lei instituidora do tributo, presumindo-se, tanto para os tributos da União quanto para os tributos dos Estados e dos Municípios, a extraterritorialidade, de modo que, salvo disposição em contrário, alcançam fatos geradores ocorridos inclusive no exterior, desde que praticados por brasileiros domiciliados no Brasil.
Errada, porque a territorialidade é a regra em matéria tributária e não se presume extraterritorialidade para tributos da União, Estados e Municípios.
Gabarito: C
Na regra-matriz de incidência tributária, o antecedente traz o que vai fazer nascer a obrigação tributária: quem, onde e quando ocorre o fato descrito em lei. Já o consequente mostra quem paga, quem cobra e quanto se paga. Em prova, a banca adora trocar os papéis desses elementos para ver se voce está atento. O ponto central aqui é o aspecto temporal. Em tributos com fato gerador continuado, a lei pode fixar um momento específico para considerar ocorrido o fato gerador, mesmo que a situação de fato continue ao longo do tempo. Isso acontece com frequência em impostos patrimoniais, como IPTU e IPVA, em que se considera a ocorrência do fato gerador no primeiro dia do exercício. O CTN admite essa técnica e a jurisprudência a trata como compatível com a sistemática desses tributos. Por isso a alternativa C está correta: ela descreve exatamente essa lógica de fato gerador continuado, em que a lei define o marco temporal no início do ano para fins de incidência. Em termos práticos, o patrimônio existente naquela data é o ponto de referência para a cobrança do tributo no exercício correspondente. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: sujeito ativo nem sempre é necessariamente o ente político que instituiu o tributo, o aspecto quantitativo não é sempre base de cálculo com alíquota, e não existe essa extraterritorialidade ampla presumida como regra. Em tributário, a lei manda muito, mas a banca adora inventar atalhos que o sistema não autoriza.