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Direito Tributário · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

As imunidades tributárias costumam ser classificadas em objetivas e subjetivas. As imunidades subjetivas impedem que determinadas pessoas sejam colocadas como contribuintes de certos tributos. Essa classificação auxilia na interpretação das normas de imunidade, embora, por vezes, não seja suficiente para a identificação de todo o seu potencial normativo. É correto afirmar que:

Gabarito: C

As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar, e a primeira pegadinha aqui é lembrar que elas podem ser subjetivas, objetivas ou mistas. As subjetivas protegem certas pessoas ou entidades, enquanto as objetivas protegem determinados bens, fatos ou situações. Na prática, essa classificação ajuda muito, mas nem sempre resolve tudo sozinho, porque a Constituição pode proteger uma entidade e, ao mesmo tempo, vincular a imunidade às suas finalidades essenciais. No caso da imunidade recíproca, a Constituição, no art. 150, VI, a, impede que União, Estados, DF e Municípios cobrem impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. O §2º estende essa proteção às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando ligados às suas finalidades essenciais. E o STF também admite, em situações específicas, a extensão a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico, sem intuito concorrencial. Por isso a letra C está correta: ela traduz a ideia central da imunidade recíproca, que alcança patrimônio, renda e serviços dos entes políticos e também alcança suas autarquias e fundações. É uma imunidade de caráter subjetivo, porque protege sujeitos, mas com alcance material definido pela Constituição. Em prova, desconfie quando a banca tenta restringir demais a proteção ou, ao contrário, ampliá-la sem critério. As demais alternativas tropeçam justamente nisso: ou confundem imunidade com isenção, ou dizem que a proteção vale para todo e qualquer tributo, ou ignoram a limitação às finalidades essenciais. Em Direito Tributário, a banca adora essa mistura de palavras bonitas com conclusão errada.

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