As imunidades tributárias costumam ser classificadas em objetivas e subjetivas. As imunidades subjetivas impedem que determinadas pessoas sejam colocadas como contribuintes de certos tributos. Essa classificação auxilia na interpretação das normas de imunidade, embora, por vezes, não seja suficiente para a identificação de todo o seu potencial normativo. É correto afirmar que:
- A)A imunidade dos livros, jornais e periódicos, embora pareça uma imunidade objetiva, tem caráter subjetivo, protegendo os autores, editoras e livrarias da obrigação de pagar impostos sobre as suas atividades e rendimentos, porquanto vinculados à cultura.
Errada: a imunidade dos livros, jornais e periódicos é objetiva, pois protege o bem cultural em si, e não os autores, editoras ou livrarias como sujeitos.
- B)A imunidade dos templos é considerada uma imunidade objetiva, alcançando apenas os tributos sobre a propriedade que recairiam sobre os prédios em que realizados os cultos.
Errada: a imunidade dos templos tem natureza subjetiva e não se limita apenas ao prédio onde ocorre o culto, alcançando o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa.
- C)A imunidade recíproca, que, nos termos da Constituição Federal alcança o patrimônio, a renda e os serviços dos entes políticos, bem como das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, também aproveita às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Certa: a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, alcança patrimônio, renda e serviços dos entes políticos e, nos termos constitucionais e da jurisprudência do STF, também se estende às autarquias e fundações públicas nas condições legais.
- D)A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é considerada uma imunidade subjetiva, razão pela qual não compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais, mas todo e qualquer imposto que pudesse vir a ser exigido de tais entidades enquanto contribuintes, independentemente, inclusive, da aplicação dos respectivos recursos.
Errada: a imunidade dos partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos não afasta todo e qualquer imposto, pois depende da vinculação aos bens, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais.
- E)A imunidade recíproca, de caráter subjetivo, impede, inclusive, que os entes políticos sejam sujeitos passivos de relações de colaboração, figurando como substitutos ou responsáveis tributários.
Errada: a imunidade recíproca não impede que os entes políticos assumam posição de responsáveis ou substitutos tributários em relações de colaboração; ela limita a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços, e não elimina automaticamente toda sujeição passiva.
Gabarito: C
As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar, e a primeira pegadinha aqui é lembrar que elas podem ser subjetivas, objetivas ou mistas. As subjetivas protegem certas pessoas ou entidades, enquanto as objetivas protegem determinados bens, fatos ou situações. Na prática, essa classificação ajuda muito, mas nem sempre resolve tudo sozinho, porque a Constituição pode proteger uma entidade e, ao mesmo tempo, vincular a imunidade às suas finalidades essenciais. No caso da imunidade recíproca, a Constituição, no art. 150, VI, a, impede que União, Estados, DF e Municípios cobrem impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. O §2º estende essa proteção às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando ligados às suas finalidades essenciais. E o STF também admite, em situações específicas, a extensão a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico, sem intuito concorrencial. Por isso a letra C está correta: ela traduz a ideia central da imunidade recíproca, que alcança patrimônio, renda e serviços dos entes políticos e também alcança suas autarquias e fundações. É uma imunidade de caráter subjetivo, porque protege sujeitos, mas com alcance material definido pela Constituição. Em prova, desconfie quando a banca tenta restringir demais a proteção ou, ao contrário, ampliá-la sem critério. As demais alternativas tropeçam justamente nisso: ou confundem imunidade com isenção, ou dizem que a proteção vale para todo e qualquer tributo, ou ignoram a limitação às finalidades essenciais. Em Direito Tributário, a banca adora essa mistura de palavras bonitas com conclusão errada.