Acerca da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Certa: a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é faculdade do juiz, conforme a LEF e a orientação do STJ.
- B)A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Certa: a Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, sem mudar o sujeito passivo.
- C)Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Certa: se não forem encontrados bens penhoráveis, a execução fica suspensa por um ano e, depois, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ.
- D)Em ações de execução fiscal, é indispensável a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, conforme disposto no Art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
Errada: a petição inicial da execução fiscal não exige, como regra, demonstrativo de cálculo do débito; a CDA já é o título suficiente e a LEF não impõe essa formalidade.
- E)Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Certa: a falta de CPF, RG ou CNPJ do executado não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial em execução fiscal.
Gabarito: D
A Execução Fiscal tem várias regrinhas próprias, e o STJ vive ajustando o foco para evitar formalismo exagerado. A ideia central é simples: se a Fazenda já leva uma Certidão de Dívida Ativa válida, ela não precisa transformar a inicial num “balanço contábil” completo do débito. A CDA já goza de presunção de certeza e liquidez, e a Lei nº 6.830/1980, no art. 6º, exige a petição inicial com a CDA e os documentos de representação, não um demonstrativo de cálculo como requisito indispensável. Por isso, a alternativa D está incorreta. O STJ entende que, em execução fiscal, não é obrigatória a juntada de demonstrativo do débito com a inicial, justamente porque a CDA já formaliza o crédito tributário. Em resumo: a Fazenda precisa da CDA, não de um “dossiê matemático” extra para cada ajuizamento. As demais alternativas seguem a LEF e a jurisprudência do STJ. A reunião de execuções contra o mesmo devedor é faculdade do juiz, a substituição da CDA é possível até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, e a ausência de CPF, RG ou CNPJ não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial. Na suspensão por inexistência de bens, também vale a lógica da Súmula 314 do STJ: para, espera, e depois começa a correr a prescrição intercorrente.