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Direito Tributário · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Acerca da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.

Gabarito: D

A Execução Fiscal tem várias regrinhas próprias, e o STJ vive ajustando o foco para evitar formalismo exagerado. A ideia central é simples: se a Fazenda já leva uma Certidão de Dívida Ativa válida, ela não precisa transformar a inicial num “balanço contábil” completo do débito. A CDA já goza de presunção de certeza e liquidez, e a Lei nº 6.830/1980, no art. 6º, exige a petição inicial com a CDA e os documentos de representação, não um demonstrativo de cálculo como requisito indispensável. Por isso, a alternativa D está incorreta. O STJ entende que, em execução fiscal, não é obrigatória a juntada de demonstrativo do débito com a inicial, justamente porque a CDA já formaliza o crédito tributário. Em resumo: a Fazenda precisa da CDA, não de um “dossiê matemático” extra para cada ajuizamento. As demais alternativas seguem a LEF e a jurisprudência do STJ. A reunião de execuções contra o mesmo devedor é faculdade do juiz, a substituição da CDA é possível até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal, e a ausência de CPF, RG ou CNPJ não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial. Na suspensão por inexistência de bens, também vale a lógica da Súmula 314 do STJ: para, espera, e depois começa a correr a prescrição intercorrente.

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