Em operações com duplo objeto negocial, de fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, chamadas operações mistas, o ICMS incide
- A)tão-somente sobre a circulação das mercadorias, independentemente de o serviço ser ou não tributado pelo ISS, devendo, a pessoa jurídica contribuinte, invariavelmente, segregar o valor das mercadorias para o destaque do ICMS correspondente.
Errada, porque o ICMS não incide tão somente sobre a mercadoria em qualquer operação mista, já que a incidência depende da repartição constitucional entre ICMS e ISS.
- B)sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Certa, porque em operações com mercadorias e serviços não compreendidos na competência municipal, incide o ICMS sobre a operação.
- C)sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, sendo o valor arrecadado pelo estado, que repassará 50% do montante ao Município onde prestado o serviço.
Errada, porque a regra de repasse de receita aos Municípios é matéria de repartição constitucional, não define a hipótese de incidência do ICMS.
- D)sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços (ISS), de competência dos Municípios, independentemente de a lei complementar atinente ao ISS expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Errada, porque serviços sujeitos ao ISS, em regra, não atraem ICMS, salvo previsão legal específica que altere a incidência conforme a lei complementar aplicável.
- E)operações mistas são proibidas, porquanto afrontariam as normas tributárias, sendo que tais negócios devem, sempre, estar representados separadamente, por instrumentos negociais e documentos fiscais próprios para o fornecimento de mercadorias, de um lado, e para a prestação de serviços, de outro, cada qual sujeito à tributação correspondente ao seu objeto e natureza.
Errada, porque operações mistas não são proibidas; o que existe é a necessidade de identificar corretamente a parcela tributável por ICMS e a parcela sujeita ao ISS.
Gabarito: B
Em operações mistas, voce tem um contrato com dois núcleos econômicos: mercadoria e serviço. A regra é olhar quem tem competência tributária sobre cada parcela, porque no Direito Tributário a etiqueta do negócio não manda mais que o conteúdo. O ICMS alcança a circulação de mercadorias e alguns serviços específicos, mas não pega todo e qualquer serviço prestado junto. Por isso, quando a operação mistura fornecimento de mercadorias com prestação de serviços que não estão na competência dos Municípios, o ICMS incide sobre essa operação. É exatamente a lógica da alternativa B: se o serviço não é tributado pelo ISS, não há conflito com a competência municipal, e o imposto estadual pode alcançar a operação conforme a Constituição, art. 155, II, e a sistemática de repartição entre ICMS e ISS. Já quando o serviço está no campo do ISS, em regra ele não sofre ICMS, salvo as situações expressamente previstas em lei complementar para afastar essa regra. A doutrina e a jurisprudência do STF trabalham com essa separação para evitar dupla tributação indevida e respeitar a repartição constitucional de competências. Em resumo: em operação mista, voce não olha só para a mercadoria nem só para o serviço; voce identifica a natureza jurídica de cada parcela e verifica se o serviço está ou não dentro da competência municipal. Se não estiver, o ICMS entra em cena. Se estiver, a tendência é afastar o imposto estadual daquela parcela.