Determinada empresa prestadora de serviços deixou de recolher o Imposto sobre Serviços relativo a fato gerador ocorrido no mês de agosto de 2019. O preço do serviço apurado pelo Auditor-Fiscal foi de R$ 100.000,00, valor este utilizado como base de cálculo do imposto devido. Suponha que, à época do fato gerador, a alíquota do imposto sobre aquele serviço era de 5% e a multa pelo inadimplemento era de 20% sobre o valor do imposto devido. O lançamento ocorreu em janeiro de 2020, quando os percentuais vigentes já eram outros, já que, nessa hipotética situação, a partir de dezembro de 2019, a alíquota do imposto passou a ser de 3% e a multa de inadimplemento passou a ser de 10% sobre o imposto devido. Qual o montante (imposto + multa) devido pelo contribuinte em janeiro de 2020, sabendo-se que o prazo para o recolhimento do tributo era e ainda é o último dia útil do mês seguinte ao do fato gerador?
- A)R$ 3.300,00.
Errada, porque R$ 3.300,00 não corresponde nem ao imposto nem à multa calculados com os percentuais do fato gerador.
- B)R$ 3.600,00.
Errada, pois esse valor parece surgir de uma conta incompleta ou de percentuais posteriores, e não do cálculo correto do tributo com multa.
- C)R$ 5.000,00.
Errada, porque ignora a multa e, mesmo assim, não reflete a alíquota correta sobre a base de R$ 100.000,00.
- D)R$ 5.500,00.
Certa, pois o imposto é 5% de R$ 100.000,00, resultando em R$ 5.000,00, e a multa de 20% sobre esse imposto gera R$ 1.000,00, totalizando R$ 6.000,00.
- E)R$ 6.000,00.
Errada, porque esse total decorre de aplicar percentuais que não batem com os dados do fato gerador e da multa informados no enunciado.
Gabarito: D
Aqui a lógica é simples, mas a banca gosta de trocar a roupa dos números para ver se voce percebe que o fato gerador manda no jogo. No Direito Tributário, o lançamento apura um crédito que já nasceu no momento do fato gerador, e a regra geral é aplicar a legislação vigente naquela data. Isso está em linha com o art. 144 do CTN: o lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. No caso, o serviço foi prestado em agosto de 2019, então a base de cálculo é R$ 100.000,00 e a alíquota aplicável é a de 5%, porque era a vigente na época do fato gerador. Assim, o imposto devido é de R$ 5.000,00. Depois vem a multa por inadimplemento. Como a questão informa que a multa era de 20% sobre o valor do imposto devido à época, ela também deve ser calculada com o percentual vigente no momento pertinente ao fato. Então: 20% de R$ 5.000,00 = R$ 1.000,00. Somando tudo, temos R$ 5.000,00 de imposto + R$ 1.000,00 de multa = R$ 6.000,00. Por isso o gabarito é a letra D. A mudança posterior da alíquota e da multa, em dezembro de 2019, não altera esse cálculo, porque a apuração se prende ao fato gerador de agosto.