Sobre a execução fiscal, à luz do disposto na Lei de Execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) e do entendimento sumulado pelo STJ, é correto afirmar que:
- A)Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no Art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
Certa, porque a LEF não exige demonstrativo de cálculo como requisito obrigatório da petição inicial da execução fiscal.
- B)Em ações de execução fiscal, a petição inicial pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Errada, pois o STJ afasta o indeferimento da inicial pela falta de CPF, RG ou CNPJ do executado.
- C)Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. Contudo, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente exige prova de abuso da personalidade jurídica.
Errada, porque a Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular e permite o redirecionamento ao sócio-gerente, sem exigir prova de abuso da personalidade jurídica.
- D)A citação por edital não é admissível na execução fiscal.
Errada, pois a citação por edital é admitida na execução fiscal quando frustradas as outras modalidades de citação.
- E)A exceção de pré-executividade não é admissível na execução fiscal.
Errada, porque a exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal, desde que trate de matéria cognoscível de ofício e sem dilação probatória.
Gabarito: A
Na execução fiscal, a Lei 6.830/1980 traz um rito mais enxuto, justamente para facilitar a cobrança da dívida ativa. A petição inicial precisa vir com a certidão de dívida ativa e os dados essenciais do devedor, mas não com um detalhado demonstrativo de cálculo como requisito obrigatório da peça. Em outras palavras: a cobrança pode até ter memória de cálculo nos autos, mas a falta desse demonstrativo, por si só, não derruba a inicial. Por isso, a alternativa A está correta. O próprio STJ entende que, na execução fiscal, não se exige esse demonstrativo como condição da petição inicial, porque ele não aparece entre os requisitos legais do art. 6º da LEF. A lógica é simples: a CDA já goza de presunção de certeza e liquidez, então a inicial não precisa virar uma planilha ambulante. A banca também gosta de misturar súmulas do STJ com pegadinhas clássicas. Aqui, ela tenta fazer voce achar que todo detalhe documental é indispensável, mas a execução fiscal tem formalismo moderado: o que a lei não exigiu expressamente, a banca não pode inventar. Resumo prático: se a questão falar em requisitos da inicial da execução fiscal, pense primeiro na LEF e depois nas súmulas do STJ. Muitas vezes, a resposta certa é justamente aquela que respeita o texto legal sem aumentar o rol de exigências.