Nos termos do Código Tributário Nacional, o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago, indevidamente, é
- A)dois anos.
Correta, porque o art. 169 do CTN fixa prazo de 2 anos para a ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição de tributo pago indevidamente.
- B)três anos.
Errada, porque 3 anos não é o prazo previsto no CTN para essa ação anulatória específica.
- C)quatro anos.
Errada, porque 4 anos não corresponde ao prazo legal dessa hipótese no Código Tributário Nacional.
- D)cinco anos.
Errada, porque 5 anos é o prazo mais lembrado em outras matérias tributárias, mas não é o prazo do art. 169 do CTN.
Gabarito: A
Quando o contribuinte paga tributo indevidamente, ele pode pedir a restituição do que foi pago a maior ou sem dever. Se a Administração negar esse pedido por decisão administrativa definitiva, o CTN abre uma nova via: a ação anulatória dessa decisão. E aqui entra o detalhe que a banca adora cobrar: o prazo prescricional não é o mesmo da repetição do indébito em geral, mas sim de 2 anos, conforme o art. 169 do CTN. Em outras palavras, se a decisão administrativa negou a restituição, o contribuinte não pode ficar esperando indefinidamente. O Código é direto: a ação anulatória deve ser proposta em até 2 anos, contados da decisão administrativa definitiva. É aquele tipo de prazo curto que costuma pegar muita gente no impulso da prova. Por isso, o gabarito é a letra A. A regra específica do art. 169 do CTN prevalece exatamente para esse caso: decisão administrativa que denega a restituição de tributo pago indevidamente. Não confunda com outros prazos do CTN, porque aqui a pergunta não fala de lançamento nem de compensação, mas de anulação da negativa administrativa de restituição. Resumo de prova: tributo pago indevidamente, pedido negado na esfera administrativa, ação anulatória em 2 anos. Simples, seco e muito cobrável.