Segundo o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- A)a remissão.
Errada, porque a remissão extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, e não apenas suspende sua exigibilidade.
- B)a transação.
Errada, porque a transação também é causa de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156 do CTN, e não de suspensão.
- C)a moratória.
Certa, porque a moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, I, do CTN.
- D)a compensação.
Errada, porque a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156 do CTN, e não de suspensão.
Gabarito: C
No CTN, a regra é simples: o crédito tributário nasce com o lançamento, mas nem sempre pode ser cobrado imediatamente. Quando a lei prevê uma causa de suspensão da exigibilidade, a Fazenda até sabe que o crédito existe, mas fica impedida de exigir o pagamento naquele momento. É como se a cobrança apertasse o freio por um tempo, sem apagar a dívida. O artigo 151 do CTN traz as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Entre elas está a moratória, que é o prazo extra concedido por lei para o contribuinte pagar depois. Em outras palavras, a dívida continua existindo, mas a cobrança fica suspensa enquanto durar o benefício. Por isso o gabarito é a letra C. A moratória suspende a exigibilidade porque concede dilação legal do prazo de pagamento. Isso é diferente de figuras como remissão, transação e compensação, que não suspendem a cobrança: elas são formas de extinção do crédito tributário, previstas no artigo 156 do CTN. Resumo de prova: suspensão da exigibilidade, pense no artigo 151; extinção do crédito, pense no artigo 156. Se a banca misturar esses dois grupos, é aí que mora a pegadinha.