As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar. São também chamadas de hipóteses de não incidência tributária constitucionalmente qualificadas. Acerca das imunidades tributárias, dispõe a Constituição Federal de 1988 que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços
- A)de outros entes federativos, salvo sobre os municípios.
Errada, porque a imunidade do art. 150, VI, a protege patrimônios, renda e serviços de outros entes federativos, e não faz a ressalva indicada na alternativa.
- B)das fundações dos partidos políticos, atendidos os requisitos da lei.
Certa, porque a Constituição imuniza os partidos políticos e suas fundações quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, atendidos os requisitos legais.
- C)das entidades sindicais de empregadores, atendidos os requisitos da lei.
Errada, porque a CF/88 fala em entidades sindicais dos trabalhadores, e não de empregadores.
- D)de empresas responsáveis pela comercialização de livros, jornais ou periódicos.
Errada, porque empresas que comercializam livros, jornais ou periódicos não recebem a imunidade; a proteção constitucional alcança os próprios livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.
Gabarito: B
As imunidades tributárias funcionam como travas constitucionais para impedir que o Estado tribute certas pessoas, bens ou atividades. No artigo 150, VI, da CF/88, a ideia é proteger valores considerados importantes para a Constituição, como a liberdade política, religiosa, cultural e o pacto federativo. Por isso, quando a Constituição fala em impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, ela já lista expressamente quem fica fora do alcance da cobrança. No caso da questão, a Constituição veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, e também de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. É uma lista fechada, então a banca gosta de trocar o sujeito protegido para ver se você está atento. O gabarito é a letra B porque a CF/88 realmente estende a imunidade aos partidos políticos e às suas fundações, desde que observados os requisitos legais. A redação está no art. 150, VI, c, da Constituição. Em linguagem direta: a fundação do partido entra no mesmo guarda-chuva constitucional do próprio partido, não podendo ser tributada por impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. As demais alternativas tentam confundir com hipóteses parecidas, mas fora do texto constitucional. Em concurso, o segredo é lembrar do pacote exato do art. 150, VI, e não sair ampliando a imunidade por conta própria, porque imunidade é exceção e interpretação costuma ser bem controlada.