Nos termos do Código Tributário Nacional, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Assim sendo, assinale a alternativa correta sobre a obrigação tributária e o fato gerador.
- A)Fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Errada, porque a definição dada é do fato gerador da obrigação principal, e não da obrigação acessória.
- B)A obrigação acessória, mesmo que pelo simples fato da sua inobservância, não se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Errada, porque a obrigação acessória pode se converter em obrigação principal quando descumprida, gerando penalidade pecuniária.
- C)Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Certa, pois corresponde ao artigo 115 do CTN, que define o fato gerador da obrigação acessória.
- D)A definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Errada, porque isso contraria o CTN: a definição legal do fato gerador não é interpretada pelos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Gabarito: C
No CTN, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A principal nasce com o fato gerador e tem como objeto pagar tributo ou penalidade pecuniária. Já a acessória é um dever de fazer, não fazer ou tolerar algo, como emitir documento, escriturar ou prestar informação, e existe para facilitar a fiscalização. A chave da questão está no artigo 115 do CTN: o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação, definida na legislação aplicável, que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. É isso que a alternativa C descreve. Em outras palavras, a acessória não nasce com pagamento, mas com um comando legal de comportamento. Se você descuidar da acessória, ela pode virar dinheiro na veia do Fisco: pelo simples fato do descumprimento, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, parágrafo 3º, do CTN. Então a lógica é: dever instrumental primeiro, multa depois, se houver descumprimento. O ponto que costuma confundir é que o CTN usa expressões parecidas para coisas diferentes. Fato gerador da obrigação principal está no artigo 114, enquanto o da acessória está no artigo 115. Aqui, a banca quis exatamente separar as duas ideias, e a C reproduz a redação legal com fidelidade.