A CF/188 em seu art. 156 trata sobre a competência tributária dos municípios. Com base nessa norma, assinale a alternativa que NÃO caracteriza uma competência tributária dos municípios, instituir imposto sobre:
- A)propriedade predial e territorial urbana
Está correta, porque o IPTU é imposto de competência dos municípios, previsto no art. 156, I, da CF/88.
- B)renda e proventos de qualquer natureza
Está errada porque renda e proventos de qualquer natureza são tributados pelo Imposto de Renda, de competência da União, nos termos do art. 153, III, da CF/88.
- C)transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
Está correta, porque o ITBI é imposto municipal sobre transmissão inter vivos, onerosa, de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, conforme art. 156, II, da CF/88.
- D)serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Está correta, porque o ISS é imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar, conforme art. 156, III, da CF/88.
Gabarito: B
O art. 156 da Constituição Federal de 1988 lista os impostos de competência dos municípios. Na prática, é o famoso trio que costuma aparecer em prova: IPTU, ITBI e ISS. Se a alternativa fala de algo fora dessa lista, o município não pode instituir esse imposto por competência própria. O IPTU incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, o ITBI sobre a transmissão onerosa de bens imóveis inter vivos, e o ISS sobre serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar. Esses três estão no coração da competência municipal e são cobrados direto em questões objetivas, quase como se a banca tivesse um carinho especial por eles. A letra B está correta como resposta porque renda e proventos de qualquer natureza não são imposto municipal. Esse tributo é o Imposto de Renda, de competência da União, previsto no art. 153, III, da CF/88. Ou seja: o município não pode sair cobrando IR, por mais que a ideia pareça tentadora para quem gosta de aumentar arrecadação. Então, a lógica da questão é simples: identificar o rol do art. 156 e perceber o intruso. Se o imposto estiver ligado a patrimônio urbano, transmissão imobiliária onerosa ou serviços, pense em município. Se estiver ligado à renda, pense em União.