A “imunidade é uma heterolimitação ao poder de tributar. A vontade que proíbe é a do constituinte. A imunidade habita exclusivamente no edifício constitucional.” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 135). Sobre as imunidades tributárias, é INCORRETO afirmar:
- A)A imunidade tributária assegurada aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Correta: a imunidade do art. 150, VI, c, pode alcançar operações financeiras ligadas ao patrimônio e à renda das entidades beneficiadas, conforme interpretação jurisprudencial ampla.
- B)A imunidade tributária do livro aplica-se à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers).
Correta: o STF reconhece a imunidade do livro para o e-book e para os suportes exclusivamente usados para sua leitura, como os leitores eletrônicos.
- C)Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Correta: permanece a imunidade do IPTU quando o imóvel de entidade de educação ou assistência social sem fins lucrativos é alugado, desde que a renda dos aluguéis seja aplicada nas finalidades institucionais.
- D)O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre templos de qualquer culto, se as respectivas entidades religiosas figurarem como meras locatárias do bem imóvel.
Errada: a condição de mera locatária não afasta, por si só, a imunidade ligada aos templos de qualquer culto, especialmente quando o imóvel é usado para as finalidades protegidas pela Constituição.
Gabarito: D
As imunidades tributárias são limites constitucionais ao poder de tributar. Em vez de nascerem da lei comum, elas nascem direto da Constituição, funcionando como uma faixa de proteção em torno de certas pessoas, bens ou situações. É por isso que a banca adora trocar o alvo da imunidade: às vezes ela fala de patrimônio, às vezes de renda, às vezes tenta empurrar um imposto para dentro da área de proteção. No art. 150, VI, da CF, você encontra algumas imunidades clássicas, como a dos templos, dos livros e das entidades do art. 150, VI, c. O ponto importante aqui é lembrar que a imunidade não é um cheque em branco, mas também não pode ser lida de forma apertada demais quando a jurisprudência já ampliou sua aplicação, como ocorreu com o livro eletrônico e com certas hipóteses de imóveis ligados às entidades imunes. A letra D está incorreta porque a imunidade dos templos de qualquer culto não desaparece só porque a entidade religiosa aparece como locatária do imóvel. A proteção constitucional alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais do culto, e a jurisprudência do STF evita transformar a mera forma de ocupação do imóvel em barreira automática à imunidade. Em prova, desconfie quando a banca tenta reduzir a proteção constitucional a um detalhe contratual. Em resumo: imunidade de templo não se confunde com a figura do proprietário no contrato de locação. O que importa é a vinculação do bem e da atividade às finalidades religiosas, e não um formalismo que esvazie a garantia constitucional.