Suponha que determinada lei estadual, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e publicada em julho de 2022, tenha criado uma taxa em razão do exercício do poder de polícia estatal. A referida taxa será considerada válida se:
- A)até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) de sua receita for desvinculada do órgão estatal que fundamentou sua cobrança.
Certa: a desvinculação de 30% da receita até 31/12/2023 é admitida pela Constituição, sem comprometer a validade da taxa.
- B)no cálculo do seu valor, for adotado elemento idêntico da base de cálculo própria de imposto.
Errada: a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto nem elemento idêntico à sua base, nos termos do art. 145, § 2º, da CF.
- C)o órgão competente para o exercício do poder de polícia ainda não tenha sido criado.
Errada: sem órgão competente para exercer o poder de polícia, não há fato gerador válido para a taxa de polícia.
- D)sua cobrança se iniciar imediatamente no exercício de 2022.
Errada: a cobrança imediata em 2022 afronta as regras de anterioridade tributária, que impedem exigência instantânea após a publicação da lei.
Gabarito: A
Taxa é tributo cobrado em razão de uma atuação estatal específica: ou porque o Estado presta um serviço público específico e divisível, ou porque exerce o poder de polícia. No caso da taxa de polícia, o fato gerador está ligado à atividade de fiscalização, licenciamento, controle, vistoria etc. É o clássico tributo que aparece quando o Estado diz: "vou fiscalizar isso aqui". Para a taxa ser válida, não basta a lei existir; ela precisa respeitar as regras constitucionais. Uma delas é que a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, nem elemento idêntico a essa base, como manda o art. 145, § 2º, da Constituição. Também é importante que exista o órgão competente para exercer o poder de polícia, porque não há taxa de polícia sem a atividade estatal correspondente. Na questão, a alternativa correta é a A por causa da desvinculação de receitas permitida pela Constituição. A EC 93/2016 ampliou a desvinculação de receitas de tributos, autorizando que 30% da receita arrecadada com taxas e outros tributos sejam desvinculados até 31/12/2023, na forma do ADCT. Então, esse desvio parcial de receita não invalida a taxa. Em outras palavras: o dinheiro pode mudar de destino; o tributo, não. As demais alternativas erram em pontos clássicos: base de cálculo parecida com imposto é vedada, órgão inexistente impede a taxa de polícia e a cobrança imediata desrespeita a anterioridade tributária quando aplicável.