De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que se aplica, retroativamente, a lei tributária na hipótese de:
- A)Analogia, quando esta favorecer o contribuinte.
Errada, porque a analogia no CTN não pode ser usada para exigir tributo nem para ampliar obrigação, embora possa integrar lacunas sem prejudicar o contribuinte.
- B)Ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Certa, porque o art. 106, II, 'c', do CTN autoriza a retroatividade da lei mais benéfica quando o ato ou fato ainda não foi definitivamente julgado.
- C)Extinção do tributo, ainda não definitivamente constituído.
Errada, porque a extinção do tributo não é, por si só, hipótese de retroatividade do art. 106; o enunciado fala em regra geral, mas a lei trata de situações específicas e não dessa forma ampla.
- D)Graduação quanto à natureza de tributo aplicável, desde que não seja hipótese de crime.
Errada, porque a graduação quanto à natureza do tributo não é hipótese de retroatividade prevista no CTN, além de misturar conceitos que não correspondem ao art. 106.
Gabarito: B
No Direito Tributário, a regra geral é que a lei não volta no tempo para pegar o contribuinte de surpresa. Mas o CTN traz exceções bem específicas de retroatividade, previstas no art. 106, que funcionam como um "alívio" em hipóteses pontuais. A lógica é simples: se a nova lei for mais benéfica, especialmente em matéria de penalidade, ela pode alcançar fatos passados que ainda não foram definitivamente julgados. É exatamente isso que acontece na alternativa B. O art. 106, II, "c", do CTN, permite a aplicação retroativa da lei tributária a ato ou fato não definitivamente julgado quando a lei posterior comina penalidade menos severa que a vigente ao tempo da prática. Em português claro: se o processo ainda não terminou e a nova lei é mais leve, aplica-se a mais leve. O contribuinte agradece, e o CTN também. Esse dispositivo é uma manifestação do princípio da retroatividade benigna, muito conhecido no Direito Tributário sancionador. Ele vale para penalidades, não para criar cobrança nova nem para piorar a vida do contribuinte depois do fato. Por isso, a banca gosta de misturar a ideia com analogia, extinção do tributo e outras expressões parecidas para ver se você está atento ao texto da lei. Então, a resposta correta é a B porque ela reproduz exatamente a hipótese do art. 106 do CTN: ato não definitivamente julgado + lei nova com penalidade menos severa. O segredo aqui é lembrar que retroatividade, no CTN, é exceção e vem com endereço certo, não vale no modo "qualquer coisa serve".