A empresa Tecno adquiriu ativos de uma outra empresa, a Eletro, que estava em processo de falência. Depois da aquisição, a Fazenda Estadual autuou a empresa Tecno por débitos tributários deixados pela Eletro. Em sua defesa, a Tecno demonstra que a aquisição foi feita mediante leilão judicial, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos débitos da Eletro. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a afirmativas correta.
- A)Na sucessão empresarial, a responsabilidade pelos débitos da sucedida é automática, nos termos do Art. 133 do Código Tributário Nacional.
Incorreta. A responsabilidade do art. 133 do CTN não é automática em alienação judicial na falência.
- B)A empresa adquirente Tecno responde subsidiariamente com a empresa Eletro pelos débitos decorrentes da alienação.
Incorreta. Na aquisição por leilão judicial em falência, não há responsabilidade subsidiária ordinária do adquirente.
- C)A empresa adquirente Tecno não pode ser responsabilizada pelos débitos da alienante, pois a aquisição se deu por meio de leilão judicial, em processo de falência.
Correta. A aquisição em leilão judicial no processo de falência afasta a responsabilidade tributária pelos débitos da alienante.
- D)A empresa adquirente Tecno responde integralmente pelos débitos da alienante, pois ela, com a falência, cessou suas atividades.
Incorreta. A cessação das atividades da falida não torna integral a responsabilidade da adquirente nessa hipótese protegida pelo CTN.
- E)A empresa adquirente Tecno pode ser responsabilizada pelos débitos da alienante, pois a sucessora responde pelos tributos devidos pela sucedida, nos termos do Código Tributário Nacional.
Incorreta. A regra geral da sucessão cede diante da exceção legal da alienação judicial em falência.
Gabarito: C
Na sucessão tributária por aquisição de estabelecimento, o CTN afasta a responsabilidade do adquirente quando a alienação ocorre em processo de falência por leilão judicial, salvo hipóteses específicas de fraude ou relação especial. A regra busca preservar o valor econômico da venda judicial.