Considere a seguinte situação hipotética: A empresa Alfa atua no ramo de combustíveis e é contribuinte substituída para fins do ICMS substituição tributária para frente. Numa operação recente, a empresa Alfa revendeu mercadorias por um preço 10% menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, avalie os itens a seguir. I. Não se aplica ao caso do enunciado a regra de restituição de tributos prevista no Art. 166 do CTN, que trata do pagamento indevido. II. O montante pago a título de substituição tributária no momento da operação anterior à revenda feita pela empresa Alfa era indevido e deve ser restituído. III. Trata-se, na hipótese, de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, o que exige a comprovação do não repasse financeiro para fins de repetição do indébito. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Correta. Apenas o item I está correto.
- B)II e III, apenas.
Incorreta. Os itens II e III estão errados.
- C)II, apenas.
Incorreta. O item II é falso, pois o pagamento inicial não era indevido por si só.
- D)I, II e III.
Incorreta. Nem todos os itens estão corretos.
- E)I e II, apenas.
Incorreta. O item II é falso.
Gabarito: A
Na substituição tributária para frente, se a base real da venda for menor que a presumida, há direito à restituição da diferença. Esse ajuste não é repetição comum de indébito sujeita ao art. 166 do CTN, pois o pagamento inicial não era indevido no momento em que ocorreu.