Uma lei estadual ordinária previu em dois anos o prazo prescricional da ação anulatória que o sujeito passivo tributário pode propor contra a decisão administrativa que denega a restituição do indébito tributário em âmbito estadual. Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, tal lei estadual:
- A)poderia prever o referido prazo em dois anos, pois meramente reproduziu o que já estava previsto no Código Tributário Nacional para esse tipo de ação;
Correta. O prazo de dois anos está no art. 169 do CTN.
- B)não poderia prever o referido prazo em dois anos, por violar o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional para as ações tributárias;
Incorreta. O caso específico tem prazo bienal no CTN, não quinquenal.
- C)em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever o referido prazo prescricional livremente em dois ou mais anos para as ações tributárias relativas a tributos estaduais;
Incorreta. Estados não podem fixar livremente normas gerais de prescrição tributária.
- D)em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, desde que em patamares iguais ou inferiores aos prazos previstos para os tributos federais;
Incorreta. A autonomia estadual não permite escolher prazos prescricionais tributários gerais.
- E)ainda que pudesse uma lei estadual, em decorrência da autonomia dos estados, prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, essa fixação deveria ser veiculada em lei complementar estadual.
Incorreta. O ponto central é a reprodução do CTN, não lei complementar estadual.
Gabarito: A
O CTN prevê prazo de dois anos para ação anulatória contra decisão administrativa que denega restituição de indébito tributário; lei estadual que apenas reproduz esse prazo não inova contra norma geral.