Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu pai Hermann, de 80 anos, brasileiro residente e domiciliado em Pomerode (SC). Para tanto, foi-lhes informado que teria de ser recolhido em favor do Estado de Santa Catarina (SC) o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do previsto pela Lei Estadual nº 13.136/2004, tal como interpretada à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023). Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, atualmente tal recolhimento de ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina é:
- A)devido, já que, após o advento da EC nº 132/2023, passou a ser possível a cobrança, com base na Lei Estadual nº 13.136/2004, de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
Incorreta. A lei estadual catarinense não subsiste como base válida nessa hipótese internacional.
- B)devido, pela razão de que a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC, prevista na EC nº 132/2023, pode ser aplicada diretamente com base no texto constitucional;
Incorreta. A incidência não decorre diretamente do texto constitucional sem lei estadual válida.
- C)indevido, pois tal montante goza de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004, por não ultrapassar a quantia de R$ 30.000,00 em doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, nos últimos doze meses;
Incorreta. A razão não é isenção por valor inferior a R$ 30.000,00.
- D)indevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
Correta. Não subsiste na Lei 13.136/2004 a incidência válida para doação de móvel por doador no exterior a donatário em SC.
- E)indevido, em razão de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004 em favor de donatários maiores de 65 anos quando o valor da doação não ultrapassar R$ 50.000,00.
Incorreta. A lei não prevê essa isenção genérica por idade acima de 65 anos nesses termos.
Gabarito: D
Mesmo após a EC 132/2023, Santa Catarina não pode cobrar ITCMD nessa hipótese com base em dispositivo estadual já declarado inconstitucional e sem nova previsão válida para doador domiciliado no exterior.