Determinada igreja aluga um imóvel de sua propriedade para uma pessoa jurídica. Os valores do aluguel são aplicados integralmente nas atividades religiosas da igreja. Sobre a hipótese, de acordo com a CRFB/88 e com o entendimento do STF, assinale a afirmativa correta.
- A)O imóvel é isento do IPTU, pois o valor dos aluguéis está sendo aplicado nas atividades essenciais da igreja.
Errada, porque não se trata de isenção, mas de imunidade constitucional, e o fundamento da proteção está na aplicação da renda às finalidades essenciais da igreja.
- B)O imóvel é imune ao IPTU, pois o valor dos aluguéis está sendo aplicado nas atividades essenciais da igreja.
Certa, pois o STF admite a imunidade quando o imóvel da entidade religiosa gera renda aplicada integralmente nas atividades essenciais, conforme a CRFB/88 e o RE 325.822.
- C)O imóvel não é imune ao IPTU, pois está alugado a terceiro, devendo o imposto ser recolhido pelo locador.
Errada, porque o simples fato de o imóvel estar alugado a terceiro não afasta a imunidade, se a renda for destinada às finalidades essenciais da igreja.
- D)O IPTU é devido pelo locatário, pois não exerce atividades religiosas, não havendo imunidade no caso.
Errada, porque o IPTU não passa ao locatário por esse motivo; a imunidade é analisada em relação ao patrimônio e à finalidade constitucional da entidade, não à atividade religiosa do ocupante.
- E)As igrejas não possuem benefícios tributários relacionados ao IPTU, devendo o imposto ser recolhido.
Errada, porque igrejas possuem imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais, inclusive em hipóteses reconhecidas pelo STF.
Gabarito: B
A Constituição protege os templos de qualquer culto com imunidade tributária no art. 150, VI, b. No caso das igrejas, o STF entende que essa proteção alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. Em outras palavras: a imunidade não fica presa só ao “salão do culto”. Por isso, quando um imóvel pertencente à igreja é alugado, a renda do aluguel pode continuar coberta pela imunidade, desde que o dinheiro seja integralmente destinado às atividades essenciais da instituição. O STF consolidou esse entendimento no RE 325.822, admitindo a imunidade sobre a renda de aluguel aplicada nas finalidades religiosas. O ponto-chave é separar imunidade de isenção. Isenção é favor legal criado por lei; imunidade vem da Constituição, então é uma limitação ao poder de tributar. Aqui não se fala em isenção, mas em imunidade constitucional. Assim, a alternativa correta é a que afirma que o imóvel é imune ao IPTU, porque os valores dos aluguéis estão sendo aplicados nas atividades essenciais da igreja. A lógica é simples: a Constituição protege a entidade religiosa, e o STF impede que essa proteção seja esvaziada por uma leitura estreita demais.