A respeito do tema da repartição das receitas tributárias, de acordo com o previsto pelo Art. 159, inciso I, “a” da Constituição Federal de 1988, a União entregará vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal dos 50% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. É vedada a vinculação dessa receita no caso de
- A)prestação de garantias para operações de crédito por antecipação de receita.
Está certa, pois a Constituição admite a vinculação de receita para prestação de garantias em operações de crédito por antecipação de receita.
- B)aplicação de recursos para a atividade de administração tributária.
Está certa, porque a Constituição excepciona a vedação para a realização de atividades da administração tributária.
- C)aporte em programa governamental de caráter assistencial.
Está errada, pois programa governamental de caráter assistencial não é exceção constitucional à regra de vedação de vinculação de receita de impostos.
- D)destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino.
Está certa, já que a Constituição permite a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
- E)emprego de verbas para a área da saúde.
Está certa, porque a Constituição autoriza a vinculação de recursos para ações e serviços públicos de saúde.
Gabarito: C
A questão mistura repartição de receitas com a velha regra da não vinculação de receitas de impostos. A Constituição, no art. 167, IV, diz que, em regra, é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Só que existem exceções bem conhecidas em prova: educação, saúde, administração tributária e prestação de garantias para operações de crédito por antecipação de receita, entre outras hipóteses constitucionais específicas. Quando a União repassa parte da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, essa verba continua tendo natureza de receita constitucionalmente protegida. Então, se a pergunta fala em vincular essa receita, você precisa testar se a finalidade cai em alguma exceção do art. 167, IV. O ponto-chave aqui é que programa governamental de caráter assistencial não está entre as hipóteses autorizadas pela Constituição. Parece nobre, parece socialmente útil, mas juridicamente não basta ser bonito no papel: precisa estar previsto como exceção constitucional. Por isso, o gabarito é a letra C. As demais alternativas citam finalidades que a própria Constituição admite como exceção à vedação de vinculação. Em prova, a banca costuma cobrar isso com jeitão de armadilha semântica: ela troca uma finalidade socialmente relevante por uma finalidade constitucionalmente autorizada.