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Direito Tributário · FGV · 2024

Questão comentada de Direito Tributário

Lei complementar da União inseriu na lista que elenca as atividades sobre as quais incide o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos aqueles de competência estadual, a cessão de uso de espaço de cemitérios para sepultamentos. Irresignada, uma sociedade empresária do setor solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade constitucional desse comando normativo, sendo-lhe corretamente respondido que

Gabarito: D

O ISS incide sobre prestações de serviço previstas em lei complementar, nos termos do art. 156, III, da CF e da LC 116/2003. A sacada aqui é descobrir se a atividade é um simples aluguel de espaço ou se existe prestação de serviço de verdade no pacote. Se fosse locação pura, não haveria ISS, porque a jurisprudência do STF afasta o imposto sobre mera obrigação de dar, sem serviço embutido. Mas, no caso dos cemitérios, a operação não se resume a ceder um quadradinho no mapa. Há uma atividade mais ampla, que envolve custódia, conservação, administração e outros serviços ligados ao sepultamento, o que afasta a ideia de locação pura e simples. Por isso, a legislação complementar pode incluir essa atividade na lista do ISS. O ponto central é justamente esse caráter misto: não é só disponibilizar espaço, mas prestar um conjunto de serviços funerários. A doutrina e a jurisprudência do STF caminham nessa linha, reconhecendo que a incidência do ISS é possível quando há efetiva prestação de serviço, ainda que exista um elemento material ou patrimonial junto no negócio. Assim, a norma é constitucional, porque a atividade descrita se enquadra como serviço tributável pelo ISS, e não como mera locação de bem ou de espaço. Em prova, sempre desconfie de respostas que tentam reduzir a operação a um aluguel seco e sem tempero, porque muitas vezes o contrato vem com serviço junto no mesmo pacote.

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