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Direito Tributário · FGV · 2024

Questão comentada de Direito Tributário

O Supremo Tribunal Federal – STF analisou, em diversas oportunidades, a extensão da imunidade tributária recíproca. De acordo com a CRFB/88 e o entendimento do STF, não pode(m) gozar da imunidade tributária recíproca

Gabarito: E

A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CRFB/88, impede que um ente federativo tribute o patrimônio, a renda e os serviços dos outros entes. A ideia é simples: ninguém quer o “imposto amigo” dentro da federação, porque isso atrapalharia a autonomia entre União, Estados, DF e Municípios. O STF, porém, não estende essa proteção de modo automático a toda e qualquer entidade ligada ao Estado. Para empresas estatais, a Corte costuma separar duas situações: quando atuam como braço do serviço público, sem competir no mercado, pode haver proteção em casos bem específicos; quando exploram atividade econômica em regime concorrencial, a imunidade não entra em campo. É aqui que a alternativa E acerta como uma luva: sociedade de economia mista com ações negociadas em Bolsa e distribuição de lucros a investidores atua com forte traço de mercado e competição. Nesse cenário, o STF entende que não cabe imunidade tributária recíproca, porque isso geraria vantagem indevida frente aos particulares e afetaria a livre concorrência. Em resumo: a imunidade recíproca protege a federação, não serve como escudo geral para empresas estatais em atividade econômica. A jurisprudência do STF é firme nessa distinção, especialmente quando há exploração de mercado e distribuição de dividendos.

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