O Supremo Tribunal Federal – STF analisou, em diversas oportunidades, a extensão da imunidade tributária recíproca. De acordo com a CRFB/88 e o entendimento do STF, não pode(m) gozar da imunidade tributária recíproca
- A)as empresas públicas delegatárias de serviço público essencial, quando cobram tarifa como contraprestação do serviço, ainda que não distribua lucros a acionistas privados nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial.
Errada, porque empresas públicas delegatárias de serviço público essencial podem, em certas hipóteses, ser protegidas pela imunidade quando não exploram atividade econômica em regime concorrencial.
- B)as pessoas jurídicas de direito público, em relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre os automóveis adquiridos mediante alienação fiduciária.
Errada, porque o STF admite a imunidade dos entes públicos quanto ao IPVA de veículos de sua propriedade, e a alienação fiduciária não afasta automaticamente essa proteção.
- C)a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relação aos serviços prestados em que não age em regime de monopólio.
Errada, porque a ECT tem imunidade tributária reconhecida pelo STF inclusive em relação aos serviços postais e, em regra, a proteção é ampla para sua atuação típica.
- D)os conselhos de fiscalização profissional, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais.
Errada, porque os conselhos de fiscalização profissional são considerados autarquias corporativas e, em regra, gozam da imunidade recíproca quanto ao patrimônio, renda e serviços ligados às suas finalidades essenciais.
- E)as sociedades de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que distribua lucros a investidores.
Certa, porque sociedades de economia mista com ações em Bolsa e distribuição de lucros atuam em ambiente concorrencial e não se beneficiam da imunidade tributária recíproca.
Gabarito: E
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CRFB/88, impede que um ente federativo tribute o patrimônio, a renda e os serviços dos outros entes. A ideia é simples: ninguém quer o “imposto amigo” dentro da federação, porque isso atrapalharia a autonomia entre União, Estados, DF e Municípios. O STF, porém, não estende essa proteção de modo automático a toda e qualquer entidade ligada ao Estado. Para empresas estatais, a Corte costuma separar duas situações: quando atuam como braço do serviço público, sem competir no mercado, pode haver proteção em casos bem específicos; quando exploram atividade econômica em regime concorrencial, a imunidade não entra em campo. É aqui que a alternativa E acerta como uma luva: sociedade de economia mista com ações negociadas em Bolsa e distribuição de lucros a investidores atua com forte traço de mercado e competição. Nesse cenário, o STF entende que não cabe imunidade tributária recíproca, porque isso geraria vantagem indevida frente aos particulares e afetaria a livre concorrência. Em resumo: a imunidade recíproca protege a federação, não serve como escudo geral para empresas estatais em atividade econômica. A jurisprudência do STF é firme nessa distinção, especialmente quando há exploração de mercado e distribuição de dividendos.