José se tornou inventariante do espólio de seu pai, que deixou dívidas de IPTU de seu único imóvel, dos três anos anteriores (2109, 2020 e 2021) ao óbito ocorrido em fevereiro de 2022. O Inventário judicial tramitou e não houve pagamento do referido tributo em 2022 e 2023. O espólio não tem condições de pagar a dívida e o imóvel foi partilhado entre José e seu irmão André. Em relação à responsabilidade de José em relação à dívida, é correto afirmar que
- A)André é responsável solidário pelas dívidas de IPTU de 2019 a 2021 por ter sido inventariante; em 2022 e 2023 só responde por seu quinhão.
É a alternativa considerada correta pela banca porque aponta a responsabilização do sucessor e a limitação ao quinhão após a partilha, em linha com a sucessão tributária do art. 131 do CTN.
- B)não há responsabilidade solidária por André ser inventariante.
Está errada porque a ausência de responsabilidade solidária não decorre do fato de alguém ser inventariante; além disso, há sim responsabilidade tributária do espólio e dos sucessores, conforme o CTN.
- C)André é pessoalmente responsável pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023, por ter sido inventariante.
Está errada porque o inventariante não responde pessoalmente pelas dívidas apenas por exercer essa função, já que a responsabilidade segue as regras do espólio e da sucessão.
- D)André é responsável solidário pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023 por ter sido inventariante.
Está errada porque inventariante não gera responsabilidade solidária automática por todos os anos do débito; a responsabilização depende da disciplina do art. 131 do CTN.
- E)André é responsável solidário pelas dívidas de IPTU dos anos de 2019 a 2023 apenas em relação a seu quinhão.
Está errada porque a limitação ao quinhão existe para o sucessor, mas a afirmação não acerta o regime completo de responsabilidade tributária e ainda fala em solidariedade de forma inadequada.
Gabarito: A
Aqui vale lembrar a trilogia clássica do CTN: espólio, inventariante e herdeiro. O inventariante não vira devedor pessoal só por administrar o inventário. Em regra, quem responde pelos tributos deixados pelo falecido é o espólio, nos termos do art. 131, II, do CTN, e, depois da partilha, cada sucessor responde na medida do seu quinhão, pela regra do art. 131, III, do CTN. No caso, a ideia central é que a dívida de IPTU não “some” com o óbito. Como o imóvel foi partilhado entre os herdeiros, a responsabilidade passa a recair sobre eles, mas limitada à parte que cada um recebeu. É aquela lógica bem tributária de sempre: não existe milagre, só mudança de sujeito passivo. Por isso, o gabarito A foi considerado correto pela banca ao indicar a responsabilização do sucessor pelo IPTU e a limitação ao quinhão quanto aos débitos posteriores à partilha. A referência legal é o art. 131, II e III, do CTN, que trata da sucessão tributária no inventário e da limitação da responsabilidade do herdeiro. Resumo prático: inventariante não responde por ser inventariante; herdeiro responde como sucessor, e o espólio responde enquanto a partilha não termina.