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Direito Tributário · FGV · 2024

Questão comentada de Direito Tributário

José se tornou inventariante do espólio de seu pai, que deixou dívidas de IPTU de seu único imóvel, dos três anos anteriores (2109, 2020 e 2021) ao óbito ocorrido em fevereiro de 2022. O Inventário judicial tramitou e não houve pagamento do referido tributo em 2022 e 2023. O espólio não tem condições de pagar a dívida e o imóvel foi partilhado entre José e seu irmão André. Em relação à responsabilidade de José em relação à dívida, é correto afirmar que

Gabarito: A

Aqui vale lembrar a trilogia clássica do CTN: espólio, inventariante e herdeiro. O inventariante não vira devedor pessoal só por administrar o inventário. Em regra, quem responde pelos tributos deixados pelo falecido é o espólio, nos termos do art. 131, II, do CTN, e, depois da partilha, cada sucessor responde na medida do seu quinhão, pela regra do art. 131, III, do CTN. No caso, a ideia central é que a dívida de IPTU não “some” com o óbito. Como o imóvel foi partilhado entre os herdeiros, a responsabilidade passa a recair sobre eles, mas limitada à parte que cada um recebeu. É aquela lógica bem tributária de sempre: não existe milagre, só mudança de sujeito passivo. Por isso, o gabarito A foi considerado correto pela banca ao indicar a responsabilização do sucessor pelo IPTU e a limitação ao quinhão quanto aos débitos posteriores à partilha. A referência legal é o art. 131, II e III, do CTN, que trata da sucessão tributária no inventário e da limitação da responsabilidade do herdeiro. Resumo prático: inventariante não responde por ser inventariante; herdeiro responde como sucessor, e o espólio responde enquanto a partilha não termina.

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