A legislação tributária contempla onze formas de extinção do crédito tributário, entre as quais está a transação. Essa modalidade é identificada como
- A)um acerto que decorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda.
Errada, porque descreve compensação, que ocorre quando o sujeito é ao mesmo tempo credor e devedor da Fazenda.
- B)o perdão legal total ou parcial do crédito tributário constituído, que pode alcançar tributos e/ou multas.
Errada, porque isso é remissão, ou seja, perdão legal total ou parcial do crédito tributário.
- C)a possibilidade de parcelamento da dívida tributária, sem correção e juros.
Errada, porque parcelamento é apenas forma de pagamento em prestações, sem corresponder à extinção por transação.
- D)a defesa tempestiva apresentada no âmbito do processo administrativo-fiscal contra exigência de tributo, por parte do contribuinte.
Errada, porque defesa administrativa é meio de impugnação, não modalidade de extinção do crédito tributário.
- E)o acordo firmado entre o contribuinte e o Fisco, mediante concessões mútuas que importa em terminação de litígio e fim ao conflito de interesse.
Certa, porque a transação é o acordo com concessões mútuas entre contribuinte e Fisco para encerrar litígio e conflito de interesse.
Gabarito: E
A transação tributária é uma forma de extinção do crédito tributário porque nasce de um acordo entre Fisco e contribuinte para encerrar um conflito. A ideia central é simples: cada lado cede um pouco para resolver a disputa e evitar que a briga continue no infinito do contencioso. No Direito Tributário, a transação está prevista no art. 171 do CTN e depende de lei autorizadora, com regras bem definidas. Ou seja, não é um “favor” espontâneo da Administração, nem um perdão puro e simples. Ela exige concessões mútuas e normalmente busca terminar litígios já existentes ou evitar que eles se prolonguem. Por isso, a alternativa correta é a letra E: ela descreve exatamente o acordo firmado entre contribuinte e Fisco, com concessões recíprocas, para pôr fim ao conflito de interesses. Esse é o traço típico da transação, tanto na doutrina quanto na leitura clássica do CTN. As demais alternativas misturam institutos diferentes: compensação, remissão, parcelamento e defesa administrativa. A FGV adora trocar um conceito pelo vizinho de porta, então vale decorar a essência de cada um: transação resolve litígio por acordo; o resto segue outra lógica.